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ID
40174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao direito de greve e ao direito coletivo do trabalho,
julgue os itens que se seguem.

A convenção coletiva é o instrumento normativo firmado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas, buscando com isso prever condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho, no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s).

Alternativas
Comentários
  • Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
  • Acordo coletivo é a negociação entre o sindicato dos trabalhadores como os empregadores, diretamente.Convenção Coletiva é a negociação entre sindicatos: Sindicato dos trabalhadores X Sindicato dos empregadores.
  • Esse conceito é o de Acordo Coletivo.

    A Convenção Coletiva de trabalho é entre o sindicato da categoria profissional (dos trabalhadores) e o sindicato da categoria econômica (patronal), com objetivo de fixar condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho no âmbito das respectivas representações.

     

    Bons estudos a todos!

  • Apenas para contribuir, segue um macete sobre acordo e convenção coletiva, o segundo comentário está perfeito

    CC = SS

    AC = SE

    Convenção Coletiva = entre Sindicato Profissional (empregados) e Sindicato Econômico (empregadores)

    Acordo Coletivo = Sindicato Profissional (empregados) e 1 ou mais Empresas (empregadores)

    Ou seja, letras iguais convenção, diferentes acordo!
  • A convenção coletiva é o instrumento normativo firmado entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas, buscando com isso prever condições de trabalho aplicáveis às relações de trabalho, no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s).

    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

    ERRADO