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ID
401740
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei 9.605/98, afirma-se:

I) Não é crime o abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.

II) Não é crime o abate de animal, quando realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, independentemente de autorização.

III) Não é crime o abate de animal, quando realizado por ser este nocivo, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

IV) Constitui crime destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.

V) Nos crimes contra a flora a pena é aumentada de um sexto a um terço se o crime for cometido no período de queda das sementes.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • resposta : d

    I - Correta. de acordo com o art. 37, I da Lei 9.605/98 
    II - errado. Art. 37, II da Lei 9.605/98. II - Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que LEGAL E EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
    III- Correra. Art. 37,IV
    IV - Correta. art. 49, da referida Lei
    V - Correta. art.53, II "a" - Lei 9.605/98
  • Os artigos que respondem as perguntas sao:

            Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

            I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

            II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

            III – (VETADO)

            IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

            Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.


            Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

            II - o crime é cometido:

            a) no período de queda das sementes;

  • PORQUEE a pessoa se presta para pesquisar os artigos exatos correspondentes na lei e não cola o teor deles aqui? alguem sabe decorado todos os artigos de todas as leis? se for fazer um comentário sem o teor dos artigos não perca tempo....
  • Segue: Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se: 
    I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; 
    II - o crime é cometido: 

    a) no período de queda das sementes; 
    b) no período de formação de vegetações; 
    c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; 
    d) em época de seca ou inundação; 
    e) durante a noite, em domingo ou feriado. 

  • O art. 37 prevê situações em que o abate animal não configurará crime.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)      (só há legitima defesa contra agressão humana, no estado de necessidade pode decorrer de qualquer causa)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.


    GABARITO: D

  • Se souber o item I e II já mata a questão.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

    Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:   

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

    § 1 Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.

    § 2 Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.

    Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

    I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

    II - o crime é cometido:

    a) no período de queda das sementes;

    b) no período de formação de vegetações;

    c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

    d) em época de seca ou inundação;

    e) durante a noite, em domingo ou feriado.

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

    I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

    II - o crime é cometido:

    a) no período de queda das sementes;

    b) no período de formação de vegetações;

    c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

    d) em época de seca ou inundação;

    e) durante a noite, em domingo ou feriado.

  • Galera sabendo que a I tá certa e a II errada já dá pra achar o gabarito
  • Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)     

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    para proteger lavouras - deve ser autorizado pelo autoridade competente

    por ser nocivo o animal - deve ser assim caracterizado pela autoridade competente