Qual a finalidade da ADPF?
A ADPF é bem mais ampla do que as outras ferramentas do controle concentrado, pois pode ser usada para questionar atos normativos municipais e distritais de natureza municipal, o que não acontecia com a ADI (atos normativos federais e estaduais) nem com a ADC (somente atos normativos federais). Ela também pode verificar a compatibilidade dos atos normativos pré-constitucionais – ou seja, editados antes de 05/10/1988 – com a Constituição atual.
1º) ADPF é uma ação de controle concentrado ou difuso?
É um instrumento de controle CONCENTRADO de constitucionalidade. O pedido do autor da ação é a própria questão de constitucionalidade, em tese, do ato normativo. O fim é de resguardar a harmonia do ordenamento jurídico. Não há caso concreto e não há interesses subjetivos (processo objetivo).
2º) Quais são os legitimados para propor ADPF?
Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 2º, I, Lei 9.882/99). Os legitimados para ADI estão no art. 103, CF e podem ser classificados em:
A) Legitimados universais: podem propor ADI em qualquer matéria, sem necessidade de demonstrar interesse específico:
-Presidente da República;
-Procurador-Geral da República;
-Mesa do Senado Federal;
-Mesa da Câmara dos Deputados;
-Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
-Partido político com representação no Congresso Nacional.
B) Legitimados especiais: deve haver relação de pertinência entre o ato impugnado e as funções exercidas pelo órgão ou entidade.
-Governador de Estado ou do Distrito Federal;
-Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
-Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
3º) Quais as hipóteses em que é cabível ADPF?
A) Arguição autônoma
Tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (art. 1º, caput, Lei 9.882/99).
B) Arguição incidental
Cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (art. 1º, parágrafo único, I, Lei 9.882/99).