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ID
4018567
Banca
IBADE
Órgão
CBM-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quanto aos crimes militares em espécie, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Abandono de pôsto

           Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Alternativa B

     Violência contra militar de serviço

           Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

           Pena - reclusão, de três a oito anos.

    Alternativa C

    Peculato

           Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de três a quinze anos.

    Alternativa D

    Embriaguez em serviço

           Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • d- Constitui peculato-furto a conduta de apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio

    a maior dúvida gira em torno da D e da E. Dessa forma, a letra D caracteriza peculato-apropriação e não peculato Furto

    do artigo 303, 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou

    detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja

    subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe

    proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

  • Peculato

           Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de três a quinze anos.

           § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.

    Peculato-furto

           § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

    A grande diferença entre os dois tipos de peculato é que no peculato apropriação deve ter a posse ou detenção, já no peculato furto não se faz necessária ter a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem.

  • GABARITO: Letra D

    a) Caracteriza o crime de abandono de posto a conduta de abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que não lhe tenha sido designado, ou o serviço que não lhe cumpria, antes de terminá-lo.

    Abandono de pôsto:

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo

    b) Praticar violência contra superior constitui crime tipificado no CPM, contudo, praticar violência contra inferior não se caracteriza como crime militar.

    Violência contra inferior:

    Art. 175. Praticar violência contra inferior.

    c) Constitui peculato-furto a conduta de apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

    Peculato-furto:

    Art. 303, § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

    Peculato:

    Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio

    d) Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo.

    Embriaguez em serviço:

     Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo.

  • GAB D

    Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.