Observe que só é possível cancelarmos uma despesa empenhada que não foi liquida / processada. Se ela foi liquidada (feita a verificação da importância a ser pagar, a quem se deve pagá-la e o objeto do que se deve pagar) já era. O poder Público será obrigado a quitá-la, já que o fornecedor cumpriu com a sua parte do contrato. Nesse caso foi citada uma despesa não processada (que não foi feita a liquidação) e que, por algum motivo (às vezes o fornecedor não entregou o pedido) será cancelada. Foi dito restos a pagar. Essa é uma rotulagem que usamos para um compromisso que teve parte do orçamento congelada para honrá-lo no ano subsequente. A Lei 4.320 diz que pertencem ao exercício (2019) as despesas nele legalmente empenhadas. Assim, se em 2020 efetuamos um cancelamento dessa despesa, ela não afeta o exercício corrente (2020) porque, como dito, a despesa foi empenhada em 2019 e isso a atrela à tal exercício. Assim, não gera uma variação no orçamento do exercício de 2020 (tem caráter extra-orçamentário), apesar de gerar efeito contábil como explicado pela colega Ana (pois nos livramos de uma dívida inscrita na conta passivo e liberamos dinheiro do caixa), razão pela qual é uma variação ativa (impactou positivamente o patrimônio) que, novamente, independe do orçamento (execução orçamentária).
Resposta: Certo.