Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Em resumo, hipóteses de chamamento ao processo envolvem interesses de devedores solidários e fiadores.
O objetivo do chamamento ao processo é fazer com que o magistrado já possa declarar eventuais responsabilidades dos coobrigados, na mesma sentença em que irá proferir ao analisar a questão principal que lhe fora apresentada.
Tratando-se de providência facultativa ao interessado, o chamamento ao processo deve, havendo interesse da parte, ser realizado no prazo para a resposta, nos termos do que foi disposto no art. 78 do CPC.
Por fim, o art. 80 do CPC aduz que “a sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua cota, na proporção que lhes tocar”.
Intervenção de Terceiro: PARA AJUDAR A MEMORIZAR, parece bobo, mas ajuda.
Assistência = Coadjuvante;
Oposição = Tsunami - o 3º não é integrante da lide e já chega se dizendo titular do direito.
Denunciação da Lide = Regresso - se denuncia um 3º a fim de garantir o direito de regresso.
Chamamento ao Processo = Corresponsabilidade - devedores solidários. "Eu pago, mas só se ele não pagar".
Nomeação à autoria = "dedo duro" - Espera aí, não sou o devedor, o devedor é fulano!
GABARITO CERTO
NCPC
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.