SóProvas


ID
40213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, quanto à intervenção de terceiros.

A oposição ocorre quando um terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual contendem autor e réu, devendo ser oferecida no mesmo prazo da contestação, que começa a ser contado a partir da data em que o opositor tiver tido ciência da existência da ação judicial.

Alternativas
Comentários
  • A OPOSIÇÃO PODE SER OFERECIDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
  • CPC Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, "até ser proferida sentença", oferecer oposição contra ambos.
  • Oposição é a ação proposta por terceiro que se julga titular de bem ou direito disputado em juízo. Assim, até ser proferida a sentença, poderá oferecer oposição quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu.Se a oposição for oferecida antes do início da audiência de instrução e julgamento será apensada aos autos principais e julgada pela mesma sentença que decidir a ação principal. Note-se que, nos termos do art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.Por outro lado, se a oposição for oferecida depois de iniciada a audiência, “seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição (art. 60, CC).O Código Civil dispõe ainda que:Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro. Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090817165657203
  • Oposição – é a intervenção de um terceiro no processo que se apresenta como legítimo titular do direito discutido entre o autor e o réu, sem ser integrante da lide. O terceiro que apresenta a oposição é chamado de opoente ou oponente, enquanto o autor e o réu da ação principal são os réus da oposição, chamados opostos e formam um litisconsórcio necessário no polo passivo. É modalidade de intervenção voluntária e tem natureza de ação. O pedido feito pelo opoente é excludente do pedido feito na ação principal, seu objetivo é negar o pretenso direito dos que estão litigando. (ex. contrato de seguro em favor da concubina em que herdeiro ajuíza a oposição)- Pressuposto legal – existência da ação principal.- Difere dos embargos de terceiro porque para este pressupõe a existência de um ato de apreensão judicial, enquanto na oposição não.- Só é cabível desde a propositura da ação até a sentença de primeira instância.- Espécies de oposição: a) interventiva - se feita da citação até antes de iniciar a audiência, é feita dentro do processo principal, do indeferimento da inicial cabe recurso de agravo. Neste caso o prazo para os litisconsortes contestar é de 15 dias, ainda que tenham procuradores diferentes. O juiz proferirá uma só sentença.b) autônoma – se feita depois de iniciada a audiência, será feita em processo separado que será distribuído por dependência. Do indeferimento desta oposição estará proferindo sentença e cabe apelação. Diferente da oposição interventiva o prazo deve ser contado em dobro – art. 191. Normalmente, o juiz proferirá duas sentenças, salvo se for possível o apensamento em razão do andamento do feito. Não importa o que o juiz julgue primeiro prevalecerá o disposto na última decisão
  • A oposição ocorre quando um terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual contendem autor e réu, devendo ser oferecida no mesmo prazo da contestação, que começa a ser contado a partir da data em que o opositor tiver tido ciência da existência da ação judicial. ERRADO!Artigo 56 do CPC.
  •  Ênio, cuidado, "sentença" é diferente de "trânsito em julgado". A oposição tem como limite temporal a sentença e não seu trânsito em julgado.

  • Colega Dieine,

    O colega Ênio está correto. Em que pese o art. 56 limitar a interposição da oposição "até ser proferida a sentença" o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que o termo final é o trânsito em julgado da mesma.
  • A oposicao so pode ser oferecida ate a sentenca. Logo, na fase recursal (depois da sentenca), a oposicao nao pode mais ser oferecida.
  • "CONHECIMENTO+OBJETIVIDADE é a fórmula de outtro para concursos públicos"

    É muito bonito ficar discutindo posicionamentos, ideias, anseios, visões, correntes e etc...
    Mas, em provas objetivas é o seguinte:

    Oposição só até a sentença;
    Denunciação á lide é obrigatória;

  • Paulo,a colega Dieine tem razão:É só até a sentença mesmo.Na fase recursal não cabe mais.Pode até haver algum posicionamento contrário a esse respeito,mas é minoritário.O que conta pra prova é que seja até a sentença.

    Abs e bons estudos!
  • É Zé, colocando os cadernos privados só pra eu não acessar hein. C já foi mais humilde.
  • Novo CPC/15: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.