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                                	alguém sabe explicar essa questão?
 
 	Art. 42. Parágrafo único.  Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. 	Art. 61.II - gratificação natalina; 	        VI - adicional noturno; 	        VII - adicional de férias; 
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                                 Esses limites podem variar de no mínimo 5% e no máximo 10% em relação ao teto.
                            
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                                	QUESTAO CERTA
 
 	A lei diz que nenhum servidor pode receber remuneracao superior aos Ministros de Estado, membros do Congresso Nacional e Ministros do STF. Contudo ha uma ressalva quando se trata de gratificacoes e adicional. 	
 Vamos a lei 8112/90.
 
 	 Art. 42.  Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. 	        Parágrafo único.  Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
 
 
 Vamos as ressalvas:
 
 	Art. 61.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: 	   II - gratificação natalina; 	        III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 	        IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 	        V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 	        VI - adicional noturno; 	      VII - adicional de férias 	
 
 Analisando a questao acima e a lei, percebemos, portanto, que o servidor pode receber remuneracao NAO superior ao Ministro do STF que seria o teto maximo previsto em lei, mas nao extingue a possibilidade de uma remuneracao com valor aproximado ao mesmo.  Partindo desse principio e levando em consideracao as ressalvas da lei, o adicional percebido pelo servidor em funcao do cargo e complexidade do trabalho, como nao e incorporado a remuneracao, se somado, pode ultrapassar o valor da remuneracao do Ministro do STF sem ferir a lei.
 
 Espero ter ajudado!
 
 Boa sorte a todos os colegas concurseiros. =)
 
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                                Vamos lá...
 
 ESSE PAEÁGRAFO CITADO NÃO É MAIS VÁLIDO APESAR DE NÃO ESTAR REVOGADO...
 
 O ENTENDIMENTO É Q SE EXCLUEM DO TETO SOMENTE AS INDENIZAÇÕES....
 
 ESSA QUESTÃO SERIA MEGA PASSÍVEL DE RECURSO...
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                                VANTAGENS EXCLUÍDAS DO TETO------------}  indenizações                                            insalubridade              sv extraordinário                                                                                          +                                e  adicional: periculosidade     +      noturno                                                                              gratificação natalina                                 penosidade                  férias CASO A REMUNERAÇÃO ULTRAPASSE O TETO COM AS VANTAGENS SUPRACITADAS---} NÃO TEM PROBLEMA 
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                                O adicional noturno tem caráter indenizatório e, portanto, não deve ser enquadrado no limite previsto no arts. 37, incisos XI da Constituição Federal. A única restrição é que o adicional noturno não poderá ser calculado sobre base superior ao subsídio do ministro do STF.   LEI Nº 8.852, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1994. Dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências. Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...) m) adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo prestado em horário que fundamente sua concessão; (...) § 2º As parcelas de retribuição excluídas do alcance do inciso III não poderão ser calculadas sobre base superior ao limite estabelecido no art. 3º. (...) Art. 3º O limite máximo de remuneração, para os efeitos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, corresponde aos valores percebidos, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal.   
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                                Seria de bom tom colocar a fonte, principalmente quando alegam ter mudado entendimento sobre o tema.  
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                                O gabarito dessa questão foi alterado:  
 
 Item: 40 Parecer: ALTERADO de C para E  
 
 Justificativa: o item contraria o disposto no artigo 37, inciso XI da CF/88, segundo o qual o teto da renumeração no serviço público será o subsídio dos ministros do STF excluídas as parcelas de natureza indenizatória, o que não é o caso do adicional noturno.   
 
 Essa foi a justificativa apresentada pela a banca. 
 
 Segue o link :  http://www.cespe.unb.br/concursos/FUB2009/arquivos/FUB_JUSTIFICATIVAS_GABARITO_NET.PDF 
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                                Com tantos comentários e o gabarito equivocado o que eu falo???? kkkkkkkkkkkkkk 
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                                REMUNERAÇÃO = SUBSÍDIO + VANTAGENS -> NÃO PODE ULTRAPASSAR O TETO! STF: excluídas do teto as parcelas de natureza indenizatória.  
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                                ADICIONAL NOTURNO NÃO POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA. SENDO ASSIM, NÃO PODE ULTRAPASSAR O TETO CONSTITUCIONAL. 
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                                Indenizações = DATA 
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                                Peçam para que o professor comente, por favor 
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                                Só podem ULTRAPASSAR o Teto Remuneratório INDENIZAÇÕES.     ADICIONAIS e GRATIFICAÇÕES PODEM incorporar à remuneração (depende de lei), portanto esses NÃO podem ultrapassar o teto.   Gabarito: ERRADO