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                                ERRADO
 
 	Art. 121 Lei 8.112/90.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 	        Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 	        § 1o  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. 	        § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 
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                                Em se tratando de responsabilidade civil do servidor, ele só responderá perante a administração por dano causado a terceiros no exercício de suas atribuições, em ação regressiva, independente de dolo ou culpa , se o Estado for culpado a pagamento da indenização.
 
 
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                                Gab: E   Artigo 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 
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                                Em se tratando de responsabilidade civil do servidor, ele só responderá perante a administração por dano causado a terceiros no exercício de suas atribuições, em ação regressiva, se tiver agido de forma dolosa, mas não culposa. ERRADO 
 
 
 
 Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.         § 1o  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.         § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.         § 3o  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. 
 
 
 
 
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                                 Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.