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ID
402454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, e seus desdobramentos, julgue os itens a seguir.

Uma das vantagens da manutenção dos contratos de terceirização de mão de obra em substituição a servidores do quadro, tendo em vista o atingimento do limite das despesas de pessoal, decorre do fato de esses contratos serem automaticamente renováveis e as despesas correspondentes, lançadas em rubricas não computadas para efeito do cálculo do limite.

Alternativas
Comentários
  • Milton, então não seria outro o erro da questão?

    A questão informa que serão lançadas em rubricas não computadas para efeito do cálculo do limite. Está certo, pois é lançada como "Outras despesas com pessoal", que não entra no cálculo das Despesas Total com Pessoal.
  • Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se
    refere o § 2o do art. 18;
    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos
    transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda
    Constitucional no 19;
    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
    b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto
    da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

    A terceirização de mão de obra é despesa com pessoal e não apararece nos incisos do §1º, art. 19.
  • Alguem sabe dizer onde fala que esses contratos são automaticamente renovaveis?????
  • Marcaria errada pelo fato da forma automática da renovação dos contratos.
    Não teria certeza se Outras Despesas de Pessoas entraria no limite.
  • Antes da Portaria Conjunta STN/SOF nº 1/2010: Despesas relativas à mão-de-obra, constantes dos contratos de terceirização, classificáveis no grupo de despesa “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, em obediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
     
    Nova redação pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1/2010: Despesas orçamentárias relativas à mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização, de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, computadas para fins de limites da despesa total com pessoal previstos no art. 19 dessa Lei.
     
    Portanto, o elemento de despesa “Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contrato de Terceirização” continua abrangendo o mesmo tipo de despesa e também continua fazendo parte do valor da “despesa total com pessoal” referida no art. 18 da LRF. Todavia, esse elemento deve agora ser classificado no grupo Outras Despesas Correntes e não mais no grupo Pessoal e Encargos Sociais.
    O objetivo de tal alteração foi dar a adequada classificação orçamentária das despesas relativas à contratação de serviços de terceiros.
  • Não entendi !

    Alguém pode explicar ?

  • Acredito que o erro da questão está no fato de mencionar que, por serem "lançadas em rubricas não computadas para o efeito do calculo de limite com despesas de pessoal". Ora, se a terceirização de mão de obra é contabilizado como "outras despesas de pessoal" .Logo, esta dentro do limite total com pessoal. 

  • Despesas com contratos de terceirização não são "automatizamente renováveis" visto que as empresas que contratam o pessoal terceirizado são, por sua vez, contratadas pela administração por meio de licitação, logo, devem estar explicitados os prazos de vigência do contrato e, após o término desses, deve ser feita nova licitação.

  • Não achei na LRF nada falando especificamente sobre, então se alguém souber o artigo da Lei e puder expor aqui, agradeço.

    Único ponto na lei que achei a respeito deixo aqui como adendo:

    Art. 18.

    § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".