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Eu não encontrei qualquer menção a "piso constitucional", ademais, ainda que tal exceção exista, o art. 25, para. 3o, excluiu da suspensão de transferências voluntárias aquelas relativas a educação, saúde e assistência social.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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Complementando o excelente comentário do colega Roberto
Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000
Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excecao aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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NÃO QUISERAM FALAR MAS EU VOU FALAR
O GABARITO É ERRADO GAROTINHOS
E EU TAMBÉM NÃO SEI A JUSTIFICATIVA, MAS DEVE SER PORQUE EU NÃO ME LEMBRO DE TER LIDO NADA SOBRE PISO NA LEI 101/2000
É BRINCADÊRA OU NÃO?
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Piso trata-se do "cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde". Esse limites são mínimos, logo são piso. Se fosse limites máximos, seriam teto.
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LRF. Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000
Art. 25 § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde.
No entanto,esse mesmo limite constitucional ,que é uma exigencia para realização de transferencia voluntária, admite uma exceção.
Art. 25. § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Evitem comentários desnecessários. O ideal é cada um agregar conteúdo.
Fonte: LRF. LC 101/2000
"Aprecie o que tem, sem se comparar com os demais, e lute por aquilo que deseja.
Faça por merecer o que tanto quer, e a recompensa será admirável.