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I-A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. (Art. 37, inciso XVII da CF/88)
II - ok
III - ok
IV-O servidor vinculado ao Regime Único da Lei nº 8.112/90, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Art. 120 da Lei n º 8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 9.527/97).
https://ww2.uft.edu.br/index.php/gestao/pro-reitorias/129-assuntos/progedep/servicos-da-progedep/14127-acumulacao-de-cargos-empregos-e-funcoes#:~:text=A%20proibi%C3%A7%C3%A3o%20de%20acumular%20estende,Estados%2C%20dos%20Territ%C3%B3rios%20e%20dos
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A acumulação de cargos sendo permitido
professor + professor
professor + técnico cientifico
saúde + saúde
juiz + MP ( mesmo a soma dos vencimentos superando o teto, o STF considera legal a acumulação dos vencimentos tomando como teto cada uma das profissões, porém, apenas o Legislativo se beneficia com isso, pois os outros cargos, mesmo sendo Medico em dois lugares não superaria o teto. Vale lembra que o teto não leva em consideração as parcelas indenizatórias, por isso tem juiz por ai ganhando mais de 600 mil mensal e na legalidade total. Afinal, 38 mil não dá nem pra pagar o aluguel ou a gasolina que vc anda)
Teto Federa/ Geral => Subsidio do ministro do STF
Estadual=>
Executivo: Subsidio do governador; Legislativo: Subsidio do Dep estadual; Judiciário: Subsidio do Desembargador ( OBS: O teto do Desembargador é o sub-teto do Gov. Estadual)
Teto Municipal => Subsidio do Prefeito
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II. É permitida a acumulação de percepção de provento, com remuneração decorrente do exercício de cargos acumulados legalmente. (CORRETA)
Art. 37, § 10 da CF. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Bons estudos e desistir não é uma opção.
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Quanto à proibição de acumular cargos (I) : Estende-se a todas as pessoas jurídicas da ADM indireta e as controladas pelo poder público.
Insta mencionar sobre o teto Constitucional das EP e SEMs:
O TETO SALARIAL SÓ SE APLICARÁ as empresas públicas e sociedade de economia mista e suas subsidiárias, QUE RECEBAM RECURSOS da União, Estados, DF e municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral, conforme art. 37, § 9° da CF)
Sobre item III:
Ora, se o caba ocupa dois cargos de professor e um deles necessita de exclusividade lógico que não pode acumular. Apesar de não haver menção na CF, é o que prevalece.
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Na verdade, amigo Carlos Henrique, quanto a compatibilidade de horários, o caput do art. 37, inciso XVI da CF assim diz:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
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Gabarito C ✔️
I. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, da União, do Distrito Federal, Estado e dos Municípios, não alcançando, todavia, as empresas públicas e sociedades de economia mista de qualquer dos entes federados.
R= XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
II. É permitida a acumulação de percepção de provento, com remuneração decorrente do exercício de cargos acumulados legalmente.
III. A acumulação de cargos, ainda que lícita, é condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
IV. O servidor que acumular licitamente 2 cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, será demitido de ambos os cargos efetivos, respeitado o prévio e regular processo administrativo.
R= quando o servidor estiver em cargo comissionado ficará afastado do serviço ,porém, o período será considerado como efetivo exercício , exceto para promoção por merecimento !
Nunca desista dos seus sonhos !
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Gabarito C ✔️
I. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, da União, do Distrito Federal, Estado e dos Municípios, não alcançando, todavia, as empresas públicas e sociedades de economia mista de qualquer dos entes federados.
R= XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
II. É permitida a acumulação de percepção de provento, com remuneração decorrente do exercício de cargos acumulados legalmente.
III. A acumulação de cargos, ainda que lícita, é condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
IV. O servidor que acumular licitamente 2 cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, será demitido de ambos os cargos efetivos, respeitado o prévio e regular processo administrativo.
R= quando o servidor estiver em cargo comissionado ficará afastado do serviço ,porém, o período será considerado como efetivo exercício , exceto para promoção por merecimento !
Nunca desista dos seus sonhos !