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Gab. A
CF - 88, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
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Comentário: A EC n. 20/98, elevou para 16 anos a idade mínima para ingresso dos menores no mercado de trabalho. No entanto, o inciso ressalva a hipótese de trabalho na condição de aprendiz a partir de 14 anos (art. 403 da CLT). Essas limitações são para o exercício de qualquer trabalho para o menor de 16 anos. Já para o menor de 18 anos, há a proibição constitucional de trabalho noturno, perigoso ou insalubre. Vide Lei n. 8.069/90.
Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Adriana Zawada Melo ... [et al.); Barueri [SP]: Manole, 2019.
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GABARITO -A
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos sociais conforme EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, de 1998. Nesse sentido, vejamos quais alterações/inclusões a referida EC nº 20/98 trouxe ao “Capítulo II - dos direitos sociais” da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...] XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
[...] XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
Assim, vejamos as alternativas comentadas:
a) CORRETO. É exatamente o que foi trazido pela EC nº 20/98, sendo PROIBIDO QUALQUER TRABALHO a menores de 16 anos e, ainda, PROIBIDO TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO ou INSALUBRE aos menores de 18 anos, SALVO na condição de APRENDIZ, a partir dos 14 anos (Art. 7º, XXXIII, CF).
b) ERRADO. A Emenda Constitucional nº 20/98 não traz essa possibilidade.
c) ERRADO. A Emenda Constitucional nº 20/98 não traz essa possibilidade.
d) ERRADO. A Emenda Constitucional nº 20/98 não traz essa possibilidade.
GABARITO: LETRA “A”
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Vejamos o que nos diz o art. 7º, XXXIII, CF/88, com a redação dada pela EC nº 20/1998: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Nossa resposta, portanto, encontra-se na alternativa ‘a’.