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§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar ( questão fala comum) processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
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GABARITO: Letra C
a) Compete aos juizes de direito da justiça comum processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Art. 125, § 5º - Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
b) Compete á justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados e civis, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, incluindo a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 125, § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
c) A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juizes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
Art. 125, § 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
d) São órgãos da Justiça Militar o superior tribunal de Justiça e o Superior Tribunal Militar.
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
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TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar - STM
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Superior Tribunal Militar - STM
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo 3 dentre oficiais-generais da Marinha, 4 dentre oficiais-generais do Exército, 3 dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e 5 dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de 35 anos, sendo:
I - 3 dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - 2, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Art. 125 § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes.
Justiça militar estadual
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
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A) CF, Art. 125, § 5º - Compete aos JUÍZES DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR processar e julgar, SINGULARMENTE, os crimes militares cometidos contra civis E as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao CONSELHO DE JUSTIÇA, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares;
B) CF, Art. 125, § 4º - Compete à JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL processar e julgar os MILITARES DOS ESTADOS, nos crimes militares definidos em lei E as ações judiciais contra atos disciplinares militares, RESSALVADA a competência do JÚRI quando a vítima for CIVIL, cabendo ao TRIBUNAL COMPETENTE decidir sobre a perda do posto e da patente dos OFICIAIS e da graduação das PRAÇAS;
C) CF, Art. 125, § 3º - A lei ESTADUAL poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a VINTE MIL INTEGRANTES;
D) CF, Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar (STM);
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
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A questão demandou o conhecimento da literalidade da estruturação de um dos ramos do Judiciário brasileiro, previstos entre os artigos 101 a 126 da Constituição Federal.
Percebe-se a importância da leitura atenta das normas constitucionais, pois o item em análise exigiu uma forte noção da literalidade do texto constitucional.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está incorreta, pois de acordo com o artigo 125, §5º, da CRFB, compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
A alternativa "B" está incorreta, pois de acordo com o artigo 125, §4º, da CRFB, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
A alternativa "C" está correta, pois de acordo com o artigo 125, §3º, da CRFB, a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
A alternativa "D" está incorreta, pois de acordo com o artigo 122, I e II, da CRFB, são órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Gabarito da questão: letra "C".
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a) Compete aos juizes de direito da justiça comum (errado) militar (certo) processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
b) Compete á justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados e civis (errado), nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, incluindo (errado) ressalvada (certo)a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças
c)A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juizes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (correta)
d) São órgãos da Justiça Militar o superior tribunal de Justiça (errado)
o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
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Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar (STM);
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
§ 3º A lei ESTADUAL poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a VINTE MIL INTEGRANTES.
§ 4º Compete à JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL processar e julgar os MILITARES DOS ESTADOS, nos crimes militares definidos em lei E as ações judiciais contra atos disciplinares militares, RESSALVADA a competência do JÚRI quando a vítima for CIVIL, cabendo ao TRIBUNAL COMPETENTE decidir sobre a perda do posto e da patente dos OFICIAIS e da graduação das PRAÇAS -
§ 5º Compete aos JUÍZES DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR processar e julgar, SINGULARMENTE, os crimes militares cometidos contra civis E as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao CONSELHO DE JUSTIÇA, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares
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Art. 125, § 5º - Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.