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ID
4029280
Banca
IBADE
Órgão
CBM-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando as disposições no Código Penal Militar sobre os crimes militares, consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 9º: Inc. I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    B) Gabarito

    C) § 1  Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2  Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    D) Inc. III. c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

  • Nunca esquecer o art. 9º do CPM!!!

     Crimes militares em tempo de paz

           Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

           a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

           b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

           d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

           e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

             f) revogada.   (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

           a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

           b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

           c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

           d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

  • GABARITO: Letra B

    b) consideram-se crimes militares, em tempo de paz: os previstos nesses Códigos e os previstos na legislação penal, quando praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: 

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    f) revogada.  

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior. 

  • CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata o CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial

    II – os crimes previstos no CPM e os previstos na legislação penal, quando praticados:  

    a) militar da ativa x contra militar da ativa

    b) militar da ativa em lugar sujeito à administração militar x contra militar da reserva, reformado ou civil

    c) militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar x contra militar da reserva, reformado ou civil

    d) militar durante o período de manobras ou exercício x contra militar da reserva, reformado ou civil

    e) militar da ativa x contra o patrimônio sob a administração militar ou a ordem administrativa militar

  • Lei 1.001/69 Código Penal Militar

    Art. 9°, II, c)

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

    GABARITO: B

  • Se aparecer militar EM SERVIÇO no polo ativo ou passivo = CRIME MILITAR.

  • Só lembrar! crime militar em tempo de paz são os propriamente militares, somente previsto no cpm, e os previstos em outras leis e no cpm, que envolvem militares ativos contra militares ativos ou inativos, em locais sob administração militar e crimes praticados por civis ou militares inativos contra militares em serviço, missão, formatura e etc...

    PMCE!!!!

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    b) consideram-se crimes militares, em tempo de paz: os previstos nesses Códigos e os previstos na legislação penal, quando praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.

    Gabarito: B