RESUMINDO: Caso o agente acumule cargo ilicitamente, a Administração o notificará para, no prazo de 10 dias, optar por um dos cargos. Se o agente permanecer silente, será aberto um PA sumário que abrirá novo prazo, desta vez de 5 dias, para apresentação de defesa. Contudo, se dentro deste prazo o agente optar por um dos cargos, fica tudo certo e será considerado como se ele estivesse pedindo exoneração do cargo, mesmo não tendo o feito na primeira oportunidade. Caso apresente a defesa, seguirá o PA o procedimento normal e, ao final, caso fique provado que houve a acumulação indevida, finalmente o agente será DEMITIDO, mas não só de um dos cargos, mas sim de ambos.
GABARITO: CERTO
| Lei 8.112 de 11 de Dezembro de 1.990
| Título IV - Do Regime Disciplinar
| Capítulo V - Das Penalidades
| Artigo 133
| § 6º
"Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados".
OBS: Em 2005 a CESPE realizou a mesma questão.
Questão: Q4443
Certo.
Não tem o que fazer, sentar e ler um milhão de vezes até ficar familiarizada.....
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art 117
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;