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sobre o tema: DOD
NOÇÕES GERAIS SOBRE A CONDUÇÃO COERCITIVA
Condução coercitiva
Condução coercitiva consiste em capturar a testemunha, o perito, o ofendido, o investigado ou o réu e levá-lo, ainda que contra a sua vontade, à presença de uma determinada autoridade para que seja ouvido, identificado ou pratique outros atos de interesse da investigação ou da ação penal.
Natureza jurídica
A condução coercitiva, embora não listada no rol das medidas cautelares diversas da prisão dos arts. 319 e 320 do CPP, também funciona como medida cautelar de coação pessoal (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 694).
Espécies
A legislação prevê a possibilidade, em tese, da condução coercitiva de:
a) testemunha:
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
b) perito:
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
c) ofendido (vítima):
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
d) investigado (fase pré-processual) ou réu (fase processual):
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para , reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicável.
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Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório
O STF, recentemente, decidiu que não é válida a condução coercitiva do investigado ou do réu para interrogatório no âmbito da investigação ou da ação penal.
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
AINDA SOBRE O TEMA: LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
DECRETAR CONDUÇÃO COERCITIVA DESCABIDA OU SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DE COMPARECIMENTO
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Só haverá crime em caso de testemunha ou investigado
Se o juiz determinou a condução coercitiva do perito ou do ofendido, não haverá o crime do art. 10 mesmo que essa condução tenha sido manifestamente descabida ou sem prévia intimação dos destinatários. Isso porque o tipo penal fala apenas em testemunha ou investigado.
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PRA FINALIZAR: DUAS ULTIMAS INFORMAÇÕES
A condução coercitiva é sempre determinada pelo magistrado?
Não. A legislação prevê a possibilidade de que outras autoridades também determinem a condução coercitiva. Veja alguns exemplos:
• autoridade policial;
• membros do Ministério Público;
• Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI).
Não apenas processos criminais
Vale ressaltar que a condução coercitiva pode ser decretada não apenas em investigações ou processos criminais. É possível que isso ocorra em outros casos, como, por exemplo:
• em inquérito civil;
• em procedimentos do ECA;
• em processos cíveis;
• em processos trabalhistas.
FONTE: DOD
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Me parece que a questão está desatualizada e não possui alternativa correta, uma vez que a autoridade não poderá mandar conduzir o acusado à sua presença para interrogatório, em respeito ao princípio da presunção de inocência, pois tal ato implicaria em tratar o acusado como se culpado o fosse. O efeito do não comparecimento será o simples prosseguimento da marcha processual, à revelia do acusado.
Informativo 905/STF: [...] O STF declarou a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal (CF) da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. [...]
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Questão desatualizada.
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906)
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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Artigo 260 do CPP==='Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença"
OBS===lembrar que este artigo não foi recepcionado pela CF.
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GAB: B
Em que pese o STF nas ADPF 395 e 444 declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva para fins de interrogatório do réu. Existindo ainda a condução coercitiva para o ofendido e testemunhas.