SóProvas


ID
4032076
Banca
COPS-UEL
Órgão
Câmara de Londrina - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, assinale a alternativa que apresenta, corretamente, o motivo pelo qual a autoridade poderá mandar conduzir o acusado à sua presença para interrogatório ou qualquer outro ato na ação penal, que, sem ele, não possa ser realizado.

Alternativas
Comentários
  • sobre o tema: DOD

    NOÇÕES GERAIS SOBRE A CONDUÇÃO COERCITIVA

    Condução coercitiva

    Condução coercitiva consiste em capturar a testemunha, o perito, o ofendido, o investigado ou o réu e levá-lo, ainda que contra a sua vontade, à presença de uma determinada autoridade para que seja ouvido, identificado ou pratique outros atos de interesse da investigação ou da ação penal.

    Natureza jurídica

    A condução coercitiva, embora não listada no rol das medidas cautelares diversas da prisão dos arts. 319 e 320 do CPP, também funciona como medida cautelar de coação pessoal (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 694).

    Espécies

    A legislação prevê a possibilidade, em tese, da condução coercitiva de:

    a) testemunha:

    Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    b) perito:

    Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

    c) ofendido (vítima):

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

    § 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    d) investigado (fase pré-processual) ou réu (fase processual):

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para , reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicável.

  • Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório

    O STF, recentemente, decidiu que não é válida a condução coercitiva do investigado ou do réu para interrogatório no âmbito da investigação ou da ação penal.

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    AINDA SOBRE O TEMA: LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

    DECRETAR CONDUÇÃO COERCITIVA DESCABIDA OU SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DE COMPARECIMENTO

    Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Só haverá crime em caso de testemunha ou investigado

    Se o juiz determinou a condução coercitiva do perito ou do ofendido, não haverá o crime do art. 10 mesmo que essa condução tenha sido manifestamente descabida ou sem prévia intimação dos destinatários. Isso porque o tipo penal fala apenas em testemunha ou investigado.

  • PRA FINALIZAR: DUAS ULTIMAS INFORMAÇÕES

    A condução coercitiva é sempre determinada pelo magistrado?

    Não. A legislação prevê a possibilidade de que outras autoridades também determinem a condução coercitiva. Veja alguns exemplos:

    • autoridade policial;

    • membros do Ministério Público;

    • Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI).

    Não apenas processos criminais

    Vale ressaltar que a condução coercitiva pode ser decretada não apenas em investigações ou processos criminais. É possível que isso ocorra em outros casos, como, por exemplo:

    • em inquérito civil;

    • em procedimentos do ECA;

    • em processos cíveis;

    • em processos trabalhistas.

    FONTE: DOD

  • Me parece que a questão está desatualizada e não possui alternativa correta, uma vez que a autoridade não poderá mandar conduzir o acusado à sua presença para interrogatório, em respeito ao princípio da presunção de inocência, pois tal ato implicaria em tratar o acusado como se culpado o fosse. O efeito do não comparecimento será o simples prosseguimento da marcha processual, à revelia do acusado.

    Informativo 905/STF: [...] O STF declarou a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal (CF) da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. [...]

  • Questão desatualizada.

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906)

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Artigo 260 do CPP==='Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença"

    OBS===lembrar que este artigo não foi recepcionado pela CF.

  • GAB: B

    Em que pese o STF nas ADPF 395 e 444 declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva para fins de interrogatório do réu. Existindo ainda a condução coercitiva para o ofendido e testemunhas.