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ID
4032106
Banca
COPS-UEL
Órgão
Câmara de Londrina - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No Brasil, existe a exigência constitucional de que a propriedade cumpra uma função social. Sobre do que decorre constitucionalmente essa exigência, considere as afirmativas a seguir.

I. De reconhecimento da propriedade como um bem coletivo que exerce função social.
II. Da característica de direito social atribuída à propriedade em face do interesse democrático.
III. Da definição da propriedade como direito individual que deverá atender à sua função social.
IV. De princípio da ordem econômica que determina que a propriedade tenha uma função social.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Propriedade

    Art.5º -XXII - é garantido o direito de propriedade;

              XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    Da Ordem Econômica e Financeira

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    III - função social da propriedade;                                                                                                      GABARITO C

  • I.   De reconhecimento da propriedade como um bem coletivo que exerce função social. => F

    Art. 170, II – propriedade privada;

    II. Da característica de direito social atribuída à propriedade em face do interesse democrático. => F

    Moradia e não propriedade é um direito social

    Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

                                

    III. Da definição da propriedade como direito individual que deverá atender à sua função social. => correta

    Art. 5º :

    XXII – é garantido o direito de propriedade;

    XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

    IV. De princípio da ordem econômica que determina que a propriedade tenha uma função social. => correta

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I – soberania nacional;

    II – propriedade privada;

    III – função social da propriedade;

    IV – livre concorrência;

    V – defesa do consumidor;

    VI–defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o

    impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII – busca do pleno emprego;

    IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as

    leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País

  • A Constituição de 1988 dedicou inúmeras disposições ao direito de propriedade, seja no âmbito do art. 5º, seja no de outros capítulos.

    Somente no âmbito do art. 5º, mencione-se que os incisos XXII a XXXI tratam do tema do direito de propriedade em sentido amplo, aqui contemplados o direito de sucessão, o direito autoral e o direito de propriedade imaterial, dentre outros.

    Assim, a par de consagrar a garantia institucional do direito de propriedade no art. 5º, XXII — é garantido o direito de propriedade —, o texto estabelece, logo no inciso seguinte, que a propriedade atenderá a sua função social.

    A função social da propriedade — e, portanto, sua vinculação social — assume relevo no estabelecimento da conformação ou limitação do direito.

    Assegura-se, ainda, o direito de herança (art. 5º, XXX) e consagra-se que o direito de sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulado pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus (art. 5º, XXXI).

    A Constituição prevê a desapropriação em casos de necessidade ou de utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV), ressalvados os casos nela previsto (desapropriação de imóvel rural de interesse para a reforma agrária e de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos quais se admite o pagamento mediante títulos públicos (arts. 184, caput, e 182, § 4º).

    Não são poucas as dificuldades que enfrenta o intérprete na aplicação do art. 5º, XXII, da Constituição, tendo em vista que essa garantia institucional deve traçar limite à ação legislativa, mas ao mesmo tempo é por ela (ação legislativa) conformada.

    Há de se identificar um conceito de propriedade adequado que permita assegurar a proteção do instituto. A qualidade de direito subjetivo exige que se identifique uma densidade mínima apta a proteger as posições jurídicas contra intervenções ilegítimas.

    Sobre o conceito de propriedade, Celso Bastos em suas anotações sobre o Texto de 1988:

    “O conceito constitucional de propriedade é mais lato do que aquele de que se serve o direito privado. É que do ponto de vista da Lei Maior tornou-se necessário estender a mesma proteção, que, no início, só se conferia à relação do homem com as coisas, à titularidade da exploração de inventos e criações artísticas de obras literárias e até mesmo a direitos em geral que hoje não o são à medida que haja uma devida indenização de sua expressão econômica"

                Assim, realizado o introito, passemos à análise das assertivas.

    I –ERRADO. Na verdade, trata-se de um bem individual/direito individual que deve exercer função social, conforme se extrai do artigo 5º, XXII e XXIII, CF/88.

    II – ERRADO. A propriedade encontra-se precipuamente no título de direitos e garantias individuais e coletivos, não se encaixando no rol de direitos sociais, sendo um direito individual e privado. O que se assegura no artigo 6º, CF/88 é o direto à moradia, que não se confunde com o direito à propriedade. Neste ponto, é interessante trazer à baila a manifestação de Heriberto Maciel que em dissertação de Mestrado:

    O direito mínimo (…) é o de habitar com dignidade, o que é ponto de reivindicação política dos movimento sociais. Isso significa também que direito à qualidade mínima que o morar exige, ou seja, o cidadão ter casa ou apartamento, mesmo que locado, com acesso ao transporte para o trabalho e algum lazer, bem como os demais equipamentos sociais e urbanos indispensáveis, como serviços essenciais à água potável, drenagem, ruas transitáveis e iluminadas o ano todo.

    III – CORRETO. O direito de propriedade é tratado na Constituição de 1988 como direito individual fundamental, inclusive integrando os princípios da ordem econômica estabelecido no artigo 170, CF/88. Todavia, tanto o inciso XXIII do artigo 5º, CF/88, como o inciso III do artigo 170, CF/88 estabelecem que ela deve cumprir a sua função social.

    IV – CORRETO. Vide assertiva anterior.


                Portanto, III e IV corretas, a alternativa a ser assinalada é a letra C.


    GABARITO: LETRA C