I. De reconhecimento da propriedade como um bem coletivo que exerce função social. => F
Art. 170, II – propriedade privada;
II. Da característica de direito social atribuída à propriedade em face do interesse democrático. => F
Moradia e não propriedade é um direito social
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
III. Da definição da propriedade como direito individual que deverá atender à sua função social. => correta
Art. 5º :
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
IV. De princípio da ordem econômica que determina que a propriedade tenha uma função social. => correta
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI–defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País
A Constituição de 1988 dedicou inúmeras disposições ao
direito de propriedade, seja no âmbito do art. 5º, seja no de outros capítulos.
Somente no âmbito do art. 5º, mencione-se que os incisos XXII
a XXXI tratam do tema do direito de propriedade em sentido amplo, aqui
contemplados o direito de sucessão, o direito autoral e o direito de
propriedade imaterial, dentre outros.
Assim, a par de consagrar a garantia institucional do
direito de propriedade no art. 5º, XXII — é garantido o direito de propriedade —,
o texto estabelece, logo no inciso seguinte, que a propriedade atenderá a sua
função social.
A função social da propriedade — e, portanto, sua
vinculação social — assume relevo no estabelecimento da conformação ou
limitação do direito.
Assegura-se, ainda, o direito de herança (art. 5º, XXX) e consagra-se
que o direito de sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será
regulado pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus (art.
5º, XXXI).
A Constituição prevê a desapropriação em casos de
necessidade ou de utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e
justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV), ressalvados os casos nela
previsto (desapropriação de imóvel rural de interesse para a reforma agrária e
de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos quais se
admite o pagamento mediante títulos públicos (arts. 184, caput, e 182, §
4º).
Não são poucas as dificuldades que enfrenta o intérprete na
aplicação do art. 5º, XXII, da Constituição, tendo em vista que essa garantia
institucional deve traçar limite à ação legislativa, mas ao mesmo tempo é por
ela (ação legislativa) conformada.
Há de se identificar um conceito de propriedade adequado
que permita assegurar a proteção do instituto. A qualidade de direito subjetivo
exige que se identifique uma densidade mínima apta a proteger as posições
jurídicas contra intervenções ilegítimas.
Sobre o conceito de propriedade, Celso Bastos em suas
anotações sobre o Texto de 1988:
“O conceito constitucional de propriedade é
mais lato do que aquele de que se serve o direito privado. É que do ponto de
vista da Lei Maior tornou-se necessário estender a mesma proteção, que, no
início, só se conferia à relação do homem com as coisas, à titularidade da
exploração de inventos e criações artísticas de obras literárias e até mesmo a
direitos em geral que hoje não o são à medida que haja uma devida indenização
de sua expressão econômica"
Assim, realizado o introito,
passemos à análise das assertivas.
I –ERRADO.
Na verdade, trata-se de um bem individual/direito individual que deve exercer
função social, conforme se extrai do artigo 5º, XXII e XXIII, CF/88.
II – ERRADO.
A propriedade encontra-se precipuamente no título de direitos e garantias
individuais e coletivos, não se encaixando no rol de direitos sociais, sendo um
direito individual e privado. O que se assegura no artigo 6º, CF/88 é o direto
à moradia, que não se confunde com o direito à propriedade. Neste ponto, é
interessante trazer à baila a manifestação de Heriberto Maciel que em
dissertação de Mestrado:
O direito mínimo (…) é o de habitar com
dignidade, o que é ponto de reivindicação política dos movimento sociais. Isso
significa também que direito à qualidade mínima que o morar exige, ou seja, o
cidadão ter casa ou apartamento, mesmo que locado, com acesso ao transporte
para o trabalho e algum lazer, bem como os demais equipamentos sociais e
urbanos indispensáveis, como serviços essenciais à água potável, drenagem, ruas
transitáveis e iluminadas o ano todo.
III – CORRETO.
O direito de propriedade é tratado na Constituição de 1988 como direito
individual fundamental, inclusive integrando os princípios da ordem econômica
estabelecido no artigo 170, CF/88. Todavia, tanto o inciso XXIII do artigo 5º,
CF/88, como o inciso III do artigo 170, CF/88 estabelecem que ela deve cumprir
a sua função social.
IV – CORRETO.
Vide assertiva anterior.
Portanto, III e IV corretas, a
alternativa a ser assinalada é a letra C.
GABARITO: LETRA C