A questão exige o conhecimento estampado no art. 134, §1º, da CLT, que versa sobre o fracionamento das férias.
Antes da reforma trabalhista de 2017, os menores de 18 anos e maiores de 50 anos (caso trazido pelo enunciado) só poderiam usufruir das férias em um único período. Entretanto, a lei nº 13.467/17 revogou o §2º, que trazia essa regra e, atualmente, todas as pessoas poderão ter as férias fracionadas em até 3 vezes, desde que com a sua concordância.
A regra agora é que as férias sejam gozadas em um só período. Entretanto, a critério do empregador, e desde que haja concordância do empregado, elas poderão ser usufruídas em até 3 períodos, da seguinte forma:
• Um período com pelo menos 14 dias
• Dois períodos com pelo menos 5 dias cada
Se o empregado não concordar, as férias não poderão ser “parceladas”, devendo ser gozadas em um só período.
Art. 134, §1º, CLT: desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
GABARITO À ÉPOCA DA APLICAÇÃO DA PROVA: B
GABARITO ATUAL: ela poderá ter as férias fracionadas em até 3 vezes, sendo um período com pelo menos 14 dias, e dois com pelo menos 5 dias cada.