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ID
4033486
Banca
FUNDATEC
Órgão
CRQ 9º Região - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para responder à questão, considere a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943). Além disso, considere o caso abaixo para responder à questão.

“Dona Madalena e Dona Bernadete foram admitidas pelo Conselho Regional de Química, em outubro de 2016, pelo regime CLT. De acordo com o contrato de trabalho, Dona Madalena irá exercer suas atividades em um período de 8 horas diárias e Dona Bernadete em um período de 6 horas diárias.”

Se o empregador não conceder o intervalo obrigatório para Dona Madalena, ele ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento expresso no art. 71, §4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, que versa sobre o intervalo intrajornada, que é aquele para descanso e/ou alimentação do trabalhador, e que não será computado na jornada de trabalho.

    O ponto central da questão busca saber qual é consequência da não concessão do intervalo intrajornada obrigatório para o empregado.

    Veja o que dispõe o art. 71, §4º da CLT:

    Art. 71, §4º, CLT: a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Cuidado com esse dispositivo:

    • Antes da reforma trabalhista a natureza dessa prestação era salarial, agora é indenizatória

    • Antes da reforma trabalhista. o empregador deveria pagar o adicional sobre todo o intervalo, agora deve pagar apenas sobre o período suprimido, ou seja, sobre o tempo não concedido

    • O adicional é de 50% sobre o valor da hora normal da remuneração

    GABARITO: C

  • Intervalo Intrajornada

    § 4 A não concessão ou a concessão  parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Lei 13.467/2017

    Súmula 437 do TST – 2012

    Intervalo Intrajornada para Repouso e Alimentação.

    Aplicação do Art. 71 da CLT

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

  • c)  (responde todas as demais)

    Art. 77, § 4º da CLT. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.