A questão exige o conhecimento expresso no art. 71, §4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, que versa sobre o intervalo intrajornada, que é aquele para descanso e/ou alimentação do trabalhador, e que não será computado na jornada de trabalho.
O ponto central da questão busca saber qual é consequência da não concessão do intervalo intrajornada obrigatório para o empregado.
Veja o que dispõe o art. 71, §4º da CLT:
Art. 71, §4º, CLT: a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Cuidado com esse dispositivo:
• Antes da reforma trabalhista a natureza dessa prestação era salarial, agora é indenizatória
• Antes da reforma trabalhista. o empregador deveria pagar o adicional sobre todo o intervalo, agora deve pagar apenas sobre o período suprimido, ou seja, sobre o tempo não concedido
• O adicional é de 50% sobre o valor da hora normal da remuneração
GABARITO: C
Intervalo Intrajornada
§ 4 A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Lei 13.467/2017
Súmula 437 do TST – 2012
Intervalo Intrajornada para Repouso e Alimentação.
Aplicação do Art. 71 da CLT
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
c) ✅ (responde todas as demais)
Art. 77, § 4º da CLT. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.