A questão, smj, está equivocada.
Conforme dispõe o Estatuto da Cidade (lei nº 10.257), o IPTU será progressivo até o limite de 15%. Observem.
Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
A propriedade atenderá a sua função social; (Art. 5°, inciso XXIII, CF/88). Logo, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. (Art. 182°, § 2º, CF/88).
Quando a propriedade deixa de cumprir com suas funções estabelecida do Plano Diretor, esta pode vir a ser desapropriada pela Admiração Pública, na qual uma das penalidade é o aumento do IPTU progressivo no tempo que, conforme §1º do art. 7º da Lei 10.257/01 - parte final -, deverá ser respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.