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ID
4034041
Banca
Prefeitura de Altamira do Paraná-PR
Órgão
Prefeitura de Altamira do Paraná - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Identifique as afirmativas corretas sobre o ITBI.

I. A base de cálculo do ITBI é a mesma do IPTU, qual seja o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
II. A diferença entre o IPTU e ITBI, é que no primeiro, o valor venal prevalece e no ITBI é o declarado pelo contribuinte, permitida porém a contestação e a prova em contrário das autoridades fiscais do Município.
III. É legítima a incidência do imposto sobre transmissão inter vivos sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa na conformidade da legislação local.

A assertiva é:

Alternativas
Comentários
  • I. Correta. De acordo com os artigos 33 e 38 do CTN, a base de cálculo do IPTU e do ITBI é o valor venal do bem.

    II. Correta. O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício. É a própria administração tributária quem apura o valor do tributo e efetua o lançamento, notificando o contribuinte através do envio do carnê ao seu endereço (Súmula n. 397 do STJ). Por outro lado, o ITBI é tributo sujeito a lançamento por declaração. Cabe a autoridade tributária, de posse dos dados encaminhados pelo contribuinte com o lançamento, verificar se estão corretos ou proceder as devidas retificações, caso constate inconformidades. Obviamente o "valor venal" prevalece no IPTU porque foi indicado pela própria autoridade tributária, enquanto no ITBI o valor indicado passa pelo crivo dela, podendo ser alterado.

    III. Correta. A transmissão da propriedade, nos termos do art. 35, I do CTN, ocorre com o registro do título translativo na Serventia Imobiliária, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil. Assim, e conforme entende o STJ, a transmissão do bem imóvel (fato gerador do ITBI) ocorre com o registro da compra e venda (não da simples promessa de compra e venda) no Cartório de Imóveis. Precedentes: AREsp 1.425.219/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 1/3/2019; AgRg no AREsp 813.620/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 5/2/2016; AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/4/2015.

    Gabarito: D

  • Comentário a respeito dos itens I e II : A despeito de a base de cálculo do ITBI ser a mesma do IPTU, qual seja, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, não há ilegalidade na diferença entre o valor venal do imóvel para fins de cálculo desses impostos.

    Nesse sentido se destaca o seguinte precedente do STJ:

    "(...) 3. Verifica-se que o acórdão recorrido julgou em consonância com o entendimento do STJ de não haver ilegalidade na diferença entre o valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI e do IPTU, porquanto a apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento deles são diversas, não havendo, pois, vinculação de seus valores. 4. Ademais, "o fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente" (AgRg nos EDcl no AREsp 784.819/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2016). 5. Dessume-se que o decisum vergastado está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 6. Recurso Especial não provido". (REsp 1673866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)

  • questao louca, a BC do itbi é o valor venal ou valor da transação, o que for maior.mm