Discordo do gabarito apresentado pela banca. Não cabe, conforme menciona a alternativa "a" (considerada como correta) à lei complementar municipal o estabelecimento da alíquota máxima do ISS. Na verdade, a CF/88, em seu art. 156, §3º, inciso I, fala que caberá à "lei complementar" disciplinar tal matéria. Em verdade, a LC deverá ser federal, e o é. Trata-se da LC 116/03. Ainda, entendo que, caso tal lei não existisse, caberia aos Estados, de acordo com a competência concorrente, disciplinar tal matéria, não os municípios.
CF
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
LC 116 2003
Art. 8 As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).