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CTN art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas
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GAB [D] AOS NÃO ASSINANTES !
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !
#ESTABILIDADESIM !
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Se tivesse opção sem a afirmativa " Orçamento total ou parcial dos custos da obra, conforme o caso;" eu marcaria.
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A contribuição de melhoria deve ser instituída por meio de lei, a qual, nos termos do art. 82 do CTN, deve prever os seguintes requisitos mínimos:
(i) publicação prévia de:
memorial descritivo,
orçamento do custo,
parcela do custo que será financiada pela contribuição,
delimitação da área beneficiada e
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
(ii) fixação de prazo não inferior a 30 dias para os interessados impugnarem os elementos mencionados no item i;
(iii) regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
Contribuições de melhoria:
Fato gerador: Valorização imobiliária decorrente de Obra Pública
Limite Total: Custo da Obra
Limite Individual: Valorização do bem
Competência comum (União, Estados, DF e Municiípios)
Gabarito: Letra D
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Se fosse só pelo CTN, a chance de errar era grande, mas pela Letra de Lei: Art. 5º do Decreto 195/67:
Art 5º Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração competente deverá publicar o Edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - Delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.