Art. 202, lei 6.404. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;
II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197);
III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.
A questão tem por objeto tratar dos
dividendos. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido
do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva
de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17,
LSA.
A distribuição de dividendos com
inobservância do art. 201, LSA implica responsabilidade solidária dos
administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância
distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 202, LSA que os acionistas têm direito de receber como
dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no
estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as
seguintes normas: I – metade (50%) do
lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: a)
importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e b)
importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e
reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 202, LSA que os acionistas têm direito de receber como
dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no
estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as
seguintes normas: I – metade (50%) do
lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: a)
importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e b)
importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e
reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;
Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 202, LSA que os acionistas têm direito de receber como
dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no
estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as
seguintes normas: I – metade (50%) do
lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: a)
importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e b)
importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e
reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;
Letra D) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 202, LSA que os
acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada
exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for
omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: I – metade (50%) do lucro líquido do exercício
diminuído ou acrescido dos seguintes valores: a) importância destinada à
constituição da reserva legal (art. 193); e b) importância destinada à formação
da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em
exercícios anteriores;
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 202, LSA que os acionistas têm direito de receber como
dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no
estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as
seguintes normas: I – metade (50%) do
lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: a)
importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e b)
importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e
reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;
Resposta: D
Dica: A divisão de dividendos somente é
possível se a companhia obtiver lucros. O Art. 17, §3º, LSA, elenca que os
dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em
prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia,
essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.
Art. 17, § 5º, LSA - Salvo no caso de
ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito
das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da
capitalização de reservas ou lucros (art. 169).