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ID
4035832
Banca
UEG
Órgão
Prefeitura de Iporá - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição  e Justiça; pelo Poder Executivo, através do veto jurídico; e excepcionalmente pelo Poder Judiciário. Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):

    Quanto a possibilidade ou não do TCU aplicar controle difuso de constitucionalidade, o entendimento do Ministro Alexandre de Morais é no sentido pela impossibilidade. Contudo tal entendimento não é compartilhado pelos seus demais colegas de trabalho, conforme pode ser observado no trecho de um artigo colaciodado logo abaixo:

    "O Tribunal de Contas da União não pode deixar de aplicar leis que entenda inconstitucionais,  o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança. Segundo ele, embora cortes de contas estejam autorizadas a “apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público” pela Súmula 347 do STF, a “subsistência” do verbete, “obviamente, ficou comprometida” com a promulgação da Constituição, em 1988. A súmula é de 1963. A decisão, monocrática, é de dezembro de 2017. Depois, portanto, que o Plenário do Supremo autorizou “órgãos administrativos autônomos” a deixar de aplicar leis que avalie inconstitucionais. A decisão foi tomada em dezembro de 2016, na última sessão do ano, e o acórdão foi publicado em dezembro de 2017.

    Na decisão, prevaleceu a tese da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem deixar de aplicar uma norma por entendê-la inconstitucional é diferente de declará-la inconstitucional. Órgãos de controle administrativo, conforme a ministra, têm o “poder implicitamente atribuído” de adotar essa prática. Entre esses órgãos, ela citou o Conselho Nacional de Justiça, o do Ministério Público e o Tribunal de Contas da União".

    FONTE: Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2018, 20h18

    "LUTEM E LUTEM NOVAMENTE ATÉ CORDEIROS VIRAREM LEÕES" (Autor desconhecido)

  • O controle preventivo, como o próprio nome indica, é aquele que se dá durante o processo legislativo.

    Poder Legislativo: a Comissão de Constituição e Justiça emite parecer sobre a proposição. Poder

    Executivo: o Presidente da República veta projeto de lei por razão de inconstitucionalidade (veto jurídico).

    Poder Judiciário: em regra, o Judiciário não faz controle preventivo de constitucionalidade, para não interferir no processo legislativo e, consequentemente, ferir a separação de Poderes. Entretanto, excepcionalmente, o Supremo Tribunal Federal admite que o parlamentar da Casa em que está tramitando a PEC inconstitucional impetre mandado de segurança, para requerer o arquivamento da proposta de emenda à Constituição tendente a abolir cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, da CF/88) ou de qualquer outra proposição legislativa cujo processo legislativo seja contrário ao que foi estabelecido pela Constituição Federal. A perda superveniente de mandato eletivo provocará a extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito (STF. MS 27.971)  

  • Natureza do Controle

    a) Político

    É aquele que não é jurídico, rs. Então, o Executivo ou Legislativo!

    b) Jurídico

    Quando o judiciário realiza o controle.

    Momento do Controle

    a) Preventivo

    Prévio, ou seja, não recai sobre a norma pronta e acabada. Recai sobre o projeto de lei durante o processo legislativo.

    b) Repressivo

    Aqui, a norma já está pronta e acabada. O controle recai sobre uma lei.

    Controle judicial repressivo: controle feito pelo Poder Judiciário sobre leis prontas e acabadas. Sistema misto: controle difuso ou controle concentrado.

    Controle judicial preventivo: controle feito pelo Poder Judiciário antes da norma estar pronta e acabada. É uma exceção! Ocorre quando um parlamentar impetra Mandado de Segurança no STF. A perda superveniente da condição de parlamentar extingue a ação :)

    Controle político repressivo: controle feito pelo Legislativo ou pelo Executivo sobre uma norma pronta e acabada. Ex.: art. 49, V, CF - Congresso Nacional pode sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.

    Controle político preventivo: controle feito pelo Legislativo ou pelo Executivo antes da norma estar pronta e acabada.

    Ex.: Poder legislativo - Comissões de Constituição e Justiça (CCJ). Analisam se o projeto de lei é constitucional.

    Ex.: Poder Executivo - Veto jurídico do Presidente.

  • A) o controle repressivo realizado pelo Executivo dar-se-á pelo veto do chefe do Executivo, por considerar o projeto de lei inconstitucional ou contrário ao interesse público.

    Na verdade o veto do chefe do poder executivo é controle preventivo, pois a lei não está no ordenamento jurídico ainda.

    B) o controle repressivo realizado pelo Legislativo verificará, através de suas comissões de Constituição e Justiça, se o projeto de lei contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade.

    Na verdade o controle realizado pelo p. legislativo é controle preventivo, pois a lei não está no ordenamento jurídico ainda.

    C) o STF tem entendido que o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição ao trâmite da espécie normativa – direito/função do parlamentar.

    CORRETO!! Em regra o P. judiciário não realiza controle PREVENTIVO, mas pode-se realizar quando a espécie normativa não respeita o devido processo legislativo constitucional.

    D) o TCU auxilia o Congresso Nacional no controle externo, mas, segundo o STF, isso não lhe garante competência para apreciar, no exercício de suas atribuições, a constitucionalidade das leis.

    Na verdade o TCU pode realizar controle de constitucionalidade sim! Isso é, inclusive, objeto de súmula do STF

    E) o controle prévio ou preventivo é aquele realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo, sendo próprio do Legislativo e do Executivo, mas nunca podendo ocorrer no Judiciário.

    Na verdade, em regra, o controle preventivo não pode ser feito pelo poder judiciário, mas, como vimos na alternativa C, existem exceções. Portanto, afirmar que nunca pode ocorrer no judiciário é incorreto.

  • Atenção aos comentários dos colegas!!! O TCU não pode realizar o controle de constitucionalidade, como alguns disseram... A Súmula 347 do STF diz "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.

    Neste sentido, aos tribunais de contas não compete a declaração de inconstitucionalidade de lei, competência essa restrita aos órgãos do poder judiciário. O que lhes assegura a ordem jurídica, na efetivação do primado da Constituição Federal no controle das contas públicas, é a inaplicabilidade da lei que afronta a CF, pois há que se distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos poderes do Estado.

  • GABARITO C

    Controle preventivo realizado pelo Poder Judiciário: o único meio em que o controle preventivo admitido é através de mandado de segurança impetrado por parlamentar, em caso de inobservância do devido processo legislativo constitucional. Nessa situação, apenas o parlamentar tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança, além disso, tem de ser o parlamentar da casa na qual o projeto tramita. - Nenhuma outra autoridade pode impetrar o MS: deve-se deixar claro que a legitimação para a impetração do MS é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do Poder Legislativo.

  • Coleguinhas do QC, vamos tomar cuidado com essa alternativa "d". O Roberto Concurseiro colacionou parte do informativo do STF. No Youtube consta vídeo no canal: https://www.youtube.com/c/UbirajaraCasado

    Não me lembro qual vídeo, lá o professor explica com riqueza o histórico da súmula 347 do STF que se encontra superada, todavia, a Corte ainda não extirpou do seu acervo.