-
a) o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETO
Art. 1.007. (...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
b) são dispensados de preparo, exceto do porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. ERRADO
Art. 1.007. (...)
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
c) se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, não será tal prazo restituído em proveito da parte. ERRADO
Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação
d) são cabíveis os recursos de: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, agravo retido, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. ERRADO
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
e) a eficácia da decisão recorrida não poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ERRADO
Art. 995. (...)
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
-
GABARITO: LETRA A
A - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETO
Art. 1.007 - CPC § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
OBS:
INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO:
- Recorrente será intimado para complementar em 5 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DO VALOR DO PREPARO:
- Recorrente será intimado para recolhimento EM DOBRO, sob pena de DESERÇÃO.
- Caso o recolhimento seja insuficiente, será VEDADA COMPLEMENTAÇÃO.
________________
B - São dispensados de preparo, exceto do porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. INCORRETO
Art. 1.007 – CPC - § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
_________________
C - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, não será tal prazo restituído em proveito da parte. INCORRETO
Art. 1.004 - CPC. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
_________________
D - São cabíveis os recursos de: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, agravo retido, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. INCORRETO
OBS: O NOVO CPC EXCLUIU OS EMBARGOS INFRINGENTES E O AGRAVO RETIDO COMO MODALIDADES DE RECURSOS.
__________________
E - A eficácia da decisão recorrida não poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. INCORRETO
Art. 995 – CPC - Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
-
A questão versa sobre aspectos gerais na
Lei 9099/95 acerca da presença do advogado em ações.
Diz o
art. 9:
“Art. 9º Nas causas de valor até
vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser
assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz a
lógica do art. 9º da Lei 9099/95.
LETRA B- INCORRETA. Ofende a
lógica do art. 9º da Lei 9099/95.
LETRA C- INCORRETA. Ofende a
lógica do art. 9º da Lei 9099/95.
LETRA D- INCORRETA. Cabe mandato
verbal em sede de Juizado Especial. Diz o art. 9º, §3º, da Lei 9099/95:
“Art. 9º (...)
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto
aos poderes especiais."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
A questão em comento versa sobre
recurso e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 1007, §4º do CPC:
Art. 1.007
(....) § 4º O recorrente que não
comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu
advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
LETRA B- INCORRETA. As entidades
narradas na alternativa são dispensadas do preparo e dos custos com porte de
remessa e retorno.
Diz o art. 1007 do CPC:
“Art. 1.007
(...) § 1º São dispensados de
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo
Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos
Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal."
LETRA C- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, se durante o prazo de interposição do recurso ocorrer morte da
parte ou do advogado ou ocorrer motivo de força maior que gere suspensão do
processo, o prazo recursal é restituído.
Diz o CPC:
“Art. 1.004 .Se, durante o prazo
para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu
advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo,
será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor,
contra quem começará a correr novamente depois da intimação."
LETRA D- INCORRETA. Ofende o art.
994 do CPC. Não há que se falar na ordem processual vigente em agravo retido e
embargos infringentes:
“Art. 994. São cabíveis os
seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial
ou extraordinário;
IX - embargos de divergência."
LETRA E-INCORRETA. Cabe, sim, em
certas situações, suspensão de decisão por decisão de relator.
Diz o art. 995, parágrafo único
do CPC:
“Art. 995
(...) Parágrafo único. A eficácia
da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
-
A questão versa sobre aspectos gerais na
Lei 9099/95 acerca da presença do advogado em ações.
Diz o
art. 9:
“Art. 9º Nas causas de valor até
vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser
assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.”
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz a
lógica do art. 9º da Lei 9099/95.
LETRA B- INCORRETA. Ofende a
lógica do art. 9º da Lei 9099/95.
LETRA C- INCORRETA. Ofende a
lógica do art. 9º da Lei 9099/95.
LETRA D- INCORRETA. Cabe mandato
verbal em sede de Juizado Especial. Diz o art. 9º, §3º, da Lei 9099/95:
“Art. 9º (...)
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto
aos poderes especiais.”
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
A questão em comento versa sobre
recurso e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 1007, §4º do CPC:
Art. 1.007
(....) § 4º O recorrente que não
comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu
advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
LETRA B- INCORRETA. As entidades
narradas na alternativa são dispensadas do preparo e dos custos com porte de
remessa e retorno.
Diz o art. 1007 do CPC:
“Art. 1.007
(...) § 1º São dispensados de
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo
Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos
Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.”
LETRA C- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, se durante o prazo de interposição do recurso ocorrer morte da
parte ou do advogado ou ocorrer motivo de força maior que gere suspensão do
processo, o prazo recursal é restituído.
Diz o CPC:
“Art. 1.004 .Se, durante o prazo
para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu
advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo,
será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor,
contra quem começará a correr novamente depois da intimação.”
LETRA D- INCORRETA. Ofende o art.
994 do CPC. Não há que se falar na ordem processual vigente em agravo retido e
embargos infringentes:
“Art. 994. São cabíveis os
seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial
ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.”
LETRA E-INCORRETA. Cabe, sim, em
certas situações, suspensão de decisão por decisão de relator.
Diz o art. 995, parágrafo único
do CPC:
“Art. 995
(...) Parágrafo único. A eficácia
da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
-
a) o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETO
Art. 1.007. (...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
b) são dispensados de preparo, exceto do porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. ERRADO
Art. 1.007. (...)
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
c) se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, não será tal prazo restituído em proveito da parte. ERRADO
Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação
d) são cabíveis os recursos de: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, agravo retido, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. ERRADO
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
e) a eficácia da decisão recorrida não poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ERRADO
Art. 995. (...)
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 1.007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
b) ERRADO: Art. 1.007, § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
c) ERRADO: Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
d) ERRADO: Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
e) ERRADO: Art. 995, Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
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Ano: 2016 Banca: Órgão: Prova:
Quanto à sistemática recursal prevista no novo Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte:
Alternativas
A o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETA - Art. 1007, §4° CPC
B são dispensados de preparo, (INCLUSIVE) do porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Art. 1007, §1° CPC.
C se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte. Art. 1004 CPC
D são cabíveis os recursos de: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, , embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. Art. 994 CPC
E a eficácia da decisão recorrida (poderá) ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 995 CPC