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Gabarito: D
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
Mas ressallte-se que, quando se tratar de pedido de liminar em Tutela de Evidência, não será possível à concessão da referida tutela na hipótese acima - abuso de direito ou manifesto proposito protelatório -, nos termos do parágrafo único do citado art.311, in verbis:
Também não será permitido liminar:
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Nesse sentido, só é permitido liminar em Tutela de Evidência quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Qualquer equívoco me avisem.
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Gabarito: D
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
Mas ressallte-se que, quando se tratar de pedido de liminar em Tutela de Evidência, não será possível à concessão da referida tutela na hipótese acima - abuso de direito ou manifesto proposito protelatório -, nos termos do parágrafo único do citado art.311, in verbis:
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Também não será permitido liminar:
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, só é permitido liminar em Tutela de Evidência quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
Qualquer equívoco me avisem.
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GABARITO: D
(A) ERRADA. Pois somente a tutela provisória de urgência ou evidência requerida em caráter INCIDENTAL independe do pagamento de custas, conforme prevê o art. 295 do CPC
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
(B) ERRADA. Tanto a tutela de urgência quanto a de evidência se baseiam em elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), ou seja, ambos partem do princípio do juízo de probabilidade. Ademais, não há o que se falar em certeza no que concerne a concessão de tutela provisória.
(C) ERRADA. De fato, o art. 300, §2° do novo CPC dispõe expressamente que a tutela de URGÊNCIA pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Todavia, não há nada de forma expressa com relação a tutela de evidência, embora fique subentendido com rápida interpretação da leitura do art. 311, parágrafo único.
(D) CORRETA.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
(E) ERRADA. De fato, a tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente se torna estável se não for apresentada contestação e o processo será extinto, mas torna a decisão coisa julgada formal e material.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do at.303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
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GABARITO D
A- a tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente ou incidental e a tutela provisória de evidência independem do pagamento de custas.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
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B- a diferença entre a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidência é que esta se baseia num juízo de certeza por parte do julgador e aquela num juízo de probabilidade.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)
Como se vê, diferentemente das demais espécies de Tutela Provisória, a Tutela de Evidência é uma tutela “não urgente”, porque não exige demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na Evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do Autor, ou seja, uma espécie de fumus boni iuris de maior robustez (BODART, 2015)
____________
C- o novo Código de Processo Civil dispõe, de maneira expressa, que tanto a tutela de evidência quanto a tutela de urgência poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
____________
D- a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
____________
E- a tutela provisória de urgência, quando concedida de forma antecipada, torna-se estável se o réu não apresentar contestação, extinguindo-se o processo com formação de coisa julgada formal e material.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
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Na minha opinião caberia recurso no item "B". O examinador com o objetivo de dificultar, criou uma proposição abstrata quando tirou o termo "perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo". Juízo de certeza, sem este termo, fica vago. Certeza do quê? Certeza do risco ao resultado útil do processo ou da obrigatoriedade para se aplicar a tutela de evidência.
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A questão versa sobre tutela provisória.
A resposta está na literalidade
do CPC.
Diz o art. 311, I, do CPC:
“Art. 311. A tutela da
evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o
abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte"
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A previsão
expressa de não pagamento de custas é apenas para a tutela provisório de
urgência em caráter incidental.
Diz o art. 295 do CPC:
“Art. 295. A tutela provisória
requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas."
LETRA B- INCORRETA. Não é
necessariamente esta a diferença. Não há na lei processual previsão de juízo de
certeza na tutela de evidência.
Diz o CPC:
“Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito E o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
“Art. 311. A tutela da evidência
será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco
ao resultado útil do processo, quando: (...)
LETRA
C- INCORRETA. Não há previsão de tutela incidental de evidência.
Diz o art. 294 do CPC:
“Art. 294. A tutela provisória
pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela
provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental."
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
311, I, do CPC.
LETRA E- INCORRETA. A
estabilidade da tutela provisória se dá no caso da tutela provisória (tutela
antecipada).
Diz o CPC:
“Art. 304. A tutela antecipada,
concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a
conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput ,
o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá
demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela
antecipada estabilizada nos termos do caput .
(...)
§ 6º A decisão que concede a
tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só
será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação
ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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A
a tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente ou incidental e a tutela provisória de evidência independem do pagamento de custas. (somente de caráter incidental independem do pagamento de custas)
B
a diferença entre a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidência é que esta se baseia num juízo de certeza por parte do julgador e aquela num juízo de probabilidade. (a tutela de urgência é probabilidade e a de evidência é certeza)
C
o novo Código de Processo Civil dispõe, de maneira expressa, que tanto a tutela de evidência quanto a tutela de urgência poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. (a de evidência não)
D
a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa.
E
a tutela provisória de urgência, quando concedida de forma antecipada, torna-se estável se o réu não apresentar contestação, extinguindo-se o processo com formação de coisa julgada formal e material. (torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso que, no caso, é agravo de instrumento)
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Alternativa D CORRETA.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
b) ERRADO: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
c) ERRADO: Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
d) CERTO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
e) ERRADO: Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.