SóProvas


ID
4036642
Banca
FAU
Órgão
Câmara de Mato Rico - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre prescrição no Código Civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA

    ART. 197 CC NÃO OCORRE A PRESCRIÇÃO:

    ...

    II-ENTRE OS ASCENDENTES E DESCENDENTES, DURANTE O PODER FAMILIAR.

    B) ERRADA

    ART. 201 CC

    "Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL."

    C) ERRADA

    ART. 206 CC, §1º, I-

    "Prescreve em UM ANO a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos."

    D) CORRETA

    ART. 191

    E) ERRADA

    ART. 207 CC

    Não se aplicam à DECADÊNCIA as normas que impedem, suspendem ou interrompem a PRESCRIÇÃO, salvo disposição legal em contrário.

  • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (D)

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    (..)

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; (A)

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (B)

    Art. 206. Prescreve:

    § 1º Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; (C)

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. (E)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Prescrição, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 189 e seguintes do Código Civil. Para tanto, acerca da pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA. Corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. 

    A alternativa está incorreta, pois vai de encontro ao que determina o artigo 197, inciso II, do Código Civilista. Senão vejamos:

    Art. 197. Não corre a prescrição:
    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; 

    B) INCORRETA. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for divisível. 

    A alternativa está incorreta, pois se a obrigação for indivisível e solidários forem os credores, suspensa a prescrição em favor de um dos credores, tal suspensão aproveitará aos demais. 

    Todavia, se a obrigação for divisível, a prescrição não se suspenderá para todos os coobrigados, ante o fato de ser um benefício personalíssimo. Se vários forem os cointeressados, ainda que solidários, ocorrendo em relação a um deles uma causa suspensiva de prescrição, esta aproveitará apenas a ele, não alcançando os outros, para os quais correrá a prescrição sem qualquer solução de continuidade. Senão vejamos:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    C) INCORRETA. Prescreve em dois anos a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos. 

    A alternativa está incorreta, pois na hipótese, prescreve em um ano, e não em dois. Senão vejamos a disposição do artigo 206 do CC/02:

    Art. 206. Prescreve:
    § 1º Em um ano:
    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; 

    D) CORRETA. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    A alternativa está correta, pois trata da literalidade do artigo 191 do diploma civilista. Vejamos:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 

    Neste passo, conforme corrobora a doutrina, somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que poderá haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado. Como se vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário, todos os credores poderiam impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei. Na renúncia expressa, o prescribente abre mão da prescrição de modo explícito, declarando que não a quer utilizar, e na tácita, pratica atos incompatíveis com a prescrição, p. ex., se pagar dívida prescrita.

    E) INCORRETA. Não se aplicam à prescrição as normas que impedem, suspendem ou interrompem a decadência.

    A alternativa está incorreta, pois As normas relativas ao impedimento, suspensão e interrupção de prescrição, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência. A decadência corre contra todos, não admitindo sua suspensão ou interrupção em favor daqueles contra os quais não corre a prescrição, com exceção dos casos previstos em lei; a prescrição pode ser suspensa, interrompida ou impedida pelas causas legais. Vejamos o que diz o artigo 207 do CC/02:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Gabarito do Professor: D

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • Gabarito alternativa "D"

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Gab: D

    A) ERRADA: Art. 197, CC/02. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    B) ERRADA: Art. 201, CC/02. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível;

    C) ERRADA: Art. 206, CC/02. Prescreve: § 1 Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    D) CORRETA: Art. 191, CC/02. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição;

    E) ERRADA: Art. 207, CC/02. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.