Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. (D)
Art. 197. Não corre a prescrição:
(..)
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; (A)
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. (B)
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; (C)
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. (E)
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da Prescrição, cujo tratamento legal específico consta
nos artigos 189 e seguintes do Código Civil. Para tanto, acerca da pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do
terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil
obrigatório, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. Corre a prescrição entre ascendentes e
descendentes, durante o poder familiar.
A alternativa está incorreta, pois vai de encontro ao que determina o artigo 197, inciso II, do Código Civilista. Senão vejamos:
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
B)
INCORRETA. Suspensa a prescrição em favor de um
dos credores solidários, só aproveitam os outros
se a obrigação for divisível.
A alternativa está incorreta, pois se a obrigação for indivisível e solidários forem os credores, suspensa a prescrição em favor de um dos credores, tal suspensão aproveitará aos demais.
Todavia, se a obrigação for divisível, a prescrição não se suspenderá para todos os coobrigados, ante o fato de ser um benefício personalíssimo. Se vários forem os cointeressados, ainda que solidários, ocorrendo em relação a um deles uma causa suspensiva de prescrição, esta aproveitará apenas a ele, não alcançando os outros, para os quais correrá a prescrição sem qualquer solução de continuidade. Senão vejamos:
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
C)
INCORRETA. Prescreve em dois anos a pretensão dos
hospedeiros ou fornecedores de víveres
destinados a consumo no próprio
estabelecimento, para o pagamento da
hospedagem ou dos alimentos.
A alternativa está incorreta, pois na hipótese, prescreve em um ano, e não em dois. Senão vejamos a disposição do artigo 206 do CC/02:
Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I
- a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a
consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou
dos alimentos;
D)
CORRETA. A renúncia da prescrição pode ser
expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem
prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se
consumar; tácita é a renúncia quando se
presume de fatos do interessado, incompatíveis
com a prescrição.
A alternativa está correta, pois trata da literalidade do artigo 191 do diploma civilista. Vejamos:
Art. 191. A
renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo
feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar;
tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição.
Neste passo, conforme corrobora a doutrina, somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que poderá haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado. Como se vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário, todos os credores poderiam impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei. Na renúncia expressa, o prescribente abre mão da prescrição de modo explícito, declarando que não a quer utilizar, e na tácita, pratica atos incompatíveis com a prescrição, p. ex., se pagar dívida prescrita.
E)
INCORRETA. Não se aplicam à prescrição as normas
que impedem, suspendem ou interrompem a
decadência.
A alternativa está incorreta, pois As normas relativas ao impedimento, suspensão e interrupção de prescrição, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência. A decadência corre contra todos, não admitindo sua suspensão ou interrupção em favor daqueles contra os quais não corre a prescrição, com exceção dos casos previstos em lei; a prescrição pode ser suspensa, interrompida ou impedida pelas causas legais. Vejamos o que diz o artigo 207 do CC/02:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Gabarito do Professor: D
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação -
Planalto.
Gab: D
A) ERRADA: Art. 197, CC/02. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
B) ERRADA: Art. 201, CC/02. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível;
C) ERRADA: Art. 206, CC/02. Prescreve: § 1 Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
D) CORRETA: Art. 191, CC/02. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição;
E) ERRADA: Art. 207, CC/02. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.