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a) Edição n. 40: Improbidade Administrativa – II
2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.
b) Edição n. 40: Improbidade Administrativa – II
1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.
c) Edição n. 40: Improbidade Administrativa – II
3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.
As sanções aplicadas pela LIA tem natureza CIVIL, ADMINISTRATIVA e POLÍTICA
-Sanção Civil: ressarcimento ao erário e perda dos bens;
-Sanção Administrativa: perda da função pública;
-Sanção Política: suspensão dos direitos políticos.
d) Edição n. 40: Improbidade Administrativa – II
4) A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.
e) Edição n. 40: Improbidade Administrativa – II
6) O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias.
Fonte: Jurisprudência em Teses
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AOCP ama o jurisprudência em teses do STJ. Copia e cola de lá.
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Gostaria de saber sobre a letra "C"..
O juiz de 1º instância que julga autoridade com foro está limitado a decretar quais sanções?
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TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 976566: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”.
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Muita sacanagem não haver um comentário de professor sobre a questão. Pagamos o plano para nada então!!
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Gabarito Letra A
B) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, NÃO são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.
C) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.
D) A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.
E) O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias.
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Reforçando dois pontos muito cobrados:
I) os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal
Não são alcançados pela L.I.A
II) Não existe prerrogativa de foro para ações de improbidade, decide STF.
https://www.conjur.com.br/2018-mai-10/prerrogativa-foro-stf-nao-serve-acao-improbidade
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Ainda não entendi o erro da C
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Encontrei dois textos do enunciado três da Edição nº 40.
3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.
3) A ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu.
No site do stj consta apenas primeira.
Se alguém conseguir explicar o porquê do texto em vermelho, por favor, uma vez que a LIA/CF permitem essas sanções.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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alguém pode me esclarecer porque a C está errada?
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alguém pode me esclarecer porque a C está errada?
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Atenção: sobre o item C
Em algum momento no passado a edição 40 jurisprudência em teses previa "vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do ré".
Hoje essa restrição não consta mais na tese nº 3 da edição 40.
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Que eu saiba, Presidente não responde por improbidade, mas Ministro do STF sim
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Presidente da República responde por crime de RESPONSABILIDADE.
República - Responsabilidade
Bons estudos!
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Vejamos cada afirmativa:
a) Certo:
De fato, prevalece a posição segundo a qual os agentes políticos, inclusive municipais, podem ser responsabilizados tanto com base na Lei 8.429/92, quanto por eventuais crimes de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei 201/67. A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO DA MATÉRIA PELO STF.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO
2.138/DF DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITOS MERAMENTE INTER
PARTES. DUPLA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS.
POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO. PECULIARIDADES DA CAUSA.
1. O comando de sobrestamento previsto no art. 543-B do CPC
dirige-se aos recursos a serem processados nos Tribunais de segunda
instância, e não aos recursos especiais em trâmite no Superior
Tribunal de Justiça.
2. Inúmeras decisões proferidas pela Suprema Corte dão conta de
mudança da orientação adotada na Rcl 2.138, cambiante no sentido de
negar a prerrogativa de função no STF para as ações de improbidade
administrativa, o que pressupõe o non bis in idem entre crime de
responsabilidade e a prática de ato ímprobo (Cf.: Pet 5.080,
Ministro Celso de Mello, DJ 1º/8/13; Rcl 15.831, Ministro Marco
Aurélio, DJ 20/6/13; Rcl 15.131, Ministro Joaquim Barbosa, DJ
4/2/13; Rcl 15.825, Ministra Cármen Lúcia, DJ 13/6/13; Rcl 2.509,
Ministra Rosa Weber, DJ 6/3/2013).
3. No tocante à violação do art. 12 da Lei n. 8.429/92, a Corte
local, atenta às circunstâncias do caso em que não houve lesão ao
erário, refez a dosimetria realizada pelo Juízo de origem para
excluir a pena de ressarcimento, reduzindo, ainda, a pena de multa.
Revisão do referido entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O cotejo analítico entre os casos confrontados demandaria,
necessariamente, a análise das peculiaridades fáticas de cada
causa,
inviabilizando o conhecimento do especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AGRESP 1189419, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE
DATA: 26/08/2014)
No mesmo sentido, do STF, é ler:
"MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGENTE
POLÍTICO COMPORTAMENTO ALEGADAMENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE MANDATO
DE GOVERNADOR DE ESTADO POSSIBILIDADE DE DUPLA SUJEIÇÃO TANTO AO
REGIME DE
RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA, MEDIANTE IMPEACHMENT (LEI Nº 1.079/50),
DESDE QUE AINDA TITULAR DE REFERIDO MANDATO ELETIVO, QUANTO À DISCIPLINA
NORMATIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
(LEI Nº 8.429/92) EXTINÇÃO SUBSEQUENTE
DO MANDATO DE GOVERNADOR DE ESTADO EXCLUSÃO DO REGIME FUNDADO NA LEI
Nº 1.079/50 (ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO) PLEITO QUE OBJETIVA EXTINGUIR
PROCESSO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DE, À ÉPOCA DOS
FATOS, A AUTORA OSTENTAR A QUALIDADE DE
CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEGITIMIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO, A
EX-GOVERNADOR DE ESTADO, DO REGIME JURÍDICO FUNDADO NA LEI Nº 8.429/92
DOUTRINA PRECEDENTES REGIME DE PLENA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES
ESTATAIS, INCLUSIVE DOS AGENTES POLÍTICOS,
COMO EXPRESSÃO NECESSÁRIA DO PRIMADO DA IDEIA REPUBLICANA O RESPEITO À
MORALIDADE ADMINISTRATIVA COMO PRESSUPOSTO LEGITIMADOR DOS ATOS
GOVERNAMENTAIS PRETENSÃO QUE, SE ACOLHIDA, TRANSGREDIRIA O DOGMA
REPUBLICANO DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES
PÚBLICOS DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À AÇÃO CAUTELAR INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO DE AGRAVO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA POR
SEU IMPROVIMENTO RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AC-AgR 3585, rel. Ministro CELSO DE MELLO, 2ª Turma, 02.09.2014)
"Direito
Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes
Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade.
Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de
Improbidade
Administrativa.
1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República,
encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se
submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade
administrativa, quanto à responsabilização
político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer
impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de
modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os
agentes políticos das sanções da
ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam
absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo
regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos
praticados pelo Presidente da República, conforme
previsão do art. 85, V, da Constituição.
2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na
Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é
extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em
primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a
abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções
previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de
improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro
privilegiado submete-se a regime de direito
estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da
igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses
não expressamente previstas no texto constitucional. E isso
especialmente porque, na hipótese, não há lacuna
constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em
não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes
políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a
fixação de competência para julgar
a
ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula
mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes
graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a
promover maior eficiência no
combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Pet-AgR 3240, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário, 10.5.2018)
b) Errado:
Ao que se extrai do último precedente acima listado, bem ao contrário do quanto sustentado pela Banca neste item, a regra consiste na plena possibilidade de submissão de agentes políticos a duplo regime sancionatório, sendo que a exceção recai, justamente, sobre o Presidente da República. E não o oposto, como aduzido pela Banca.
c) Errado:
Inexiste qualquer amparo normativo para que se pretenda limitar a imposição de penalidades patrimoniais a agentes políticos, pelo cometimento de atos de improbidade administrativa, o que torna incorreta esta alternativa.
d) Errado:
A norma aqui citada possui a seguinte redação:
"Art. 20 (...)
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."
De sua própria literalidade, extrai-se que a medida em tela não tem caráter obrigatório, tal como sustentado pela Banca. Na realidade, deve ser adotada quando e se fizer necessária, com vistas ao atendimento da finalidade descrita na norma, ou seja, assegurar a instrução processual.
Gabarito do professor: A
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Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Pet 3240 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018)