SóProvas


ID
4037206
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Maringá- PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Referente à administração indireta, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Edição n. 79: Entidades da Administração Pública Indireta

    4) As empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos possuem legitimidade ativa ad causam para a propositura de pedido de suspensão, quando na defesa de interesse público primário.

    b) Desatualizada !!!

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    A única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.

    Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

    Fonte: DoD

    c) Edição n. 79: Entidades da Administração Pública Indireta

    13) Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (Súmula n. 42/STJ)

    Obs.: Competência p/ julgar Mandado de Segurança de S.E.M Federal. Tese de RG nº 722 do STF. Compete à Justiça Federal Comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União. “Sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal (...)", não havendo "como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal" - RE 726.035

    d) Edição n. 79: Entidades da Administração Pública Indireta

    2) Inexiste direito à incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública indireta.

    e) Edição n. 135: Conselhos Profissionais – I

    1) Os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.

    Fonte: Jurisprudência em Teses

  • Complemento..

    a) As empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos possuem legitimidade ativa ad causam para a propositura de pedido de suspensão, quando na defesa de interesse público primário. Julgados:

    AgInt no AREsp 916084/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017; AgRg na SLS 2123/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016; AgRg no AREsp 784604/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016; AgRg no AREsp 50887/ AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 12/02/2016; AgRg no AgRg na SLS 1955/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 29/04/2015; AgRg na SLS 1874/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 29/05/2014

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    b) Mesmo sem conhecer o jurisprudência em teses, vc sabe que o poder de polícia se divide em ciclos:

    Ordem

    Consentimento

    Fiscalização

    Sanção

    As fases delegáveis : Consentimento / Fiscalização , portanto não é possível a possibilidade de sanções de polícia por empresas públicas ou sociedades de economia mista no exercício do poder de polícia.

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    c) ESQUEMATIZA:

    Empresas públicas: Causas na Justiça Federal

    Sociedades de economia mista : Causas na Justiça estatual

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    d) Inexiste direito à incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública indireta.

    4; RMS 19435/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 310; RMS 15224/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 350; AREsp 428311/DF (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 07/07/2016, DJe 16/11/2016. 2)

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    e) Há muito tempo o STF considera que possuem natureza jurídica de autarquia.

    Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643

  • Quanto à alternativa B:

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.

    2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).

    3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

    4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).

    5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

    7. Recurso especial provido.

    (REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Registra-se que parte do ciclo pode ser delegada a particulares, o que, portanto, excepciona a jurisprudência do STF de que a atividade é indelegável às pessoas de Direito Privado.

    Para o STJ, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Nesse contexto, no REsp 759759/DF, o STJ referendou a legalidade dos equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito chamados, vulgarmente, de “pardais eletrônicos

    EM SUMA: STJ – As fases de fiscalização e Consentimento podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública. O STJ, no REsp 817.534/MG (julg. 10/11/09), discutindo a possibilidade de sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado) exercer o poder de polícia (no caso, aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista), esclareceu que as atividades que envolvem o exercício do poder de polícia podem ser de forma sumária divididas em 4 grupos: (1) Poder de legislar (é a legislação que define determinada situação); (2) Poder de consentimento (a corporificação da vontade do Poder Público); (3) Fiscalização; (4) Aplicação de sanção. Segundo o STJ, podem ser transferidos ao particular somente os atos de consentimento (como a concessão de CNH) e os atos de fiscalização (como instalação de equipamentos eletrônicos de velocidade).

    STF – Poder de Polícia não pode ser delegado a entidades administrativas de direito privado.

  • Resumindo: Gab D

  • Gab D

    A) As empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos possuem legitimidade ativa ad causam para a propositura de pedido de suspensão, quando na defesa de interesse público primário.

     

    B) Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.

     

    C) Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (Súmula n. 42/STJ)

     D) Inexiste direito à incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública indireta.

    4; RMS 19435/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 310; RMS 15224/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 350; AREsp 428311/DF (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 07/07/2016, DJe 16/11/2016. 2)

    E) Os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.

     

    Fonte: Jurisprudência em Teses Superior Tribunal de Justiça.

  • Atenção! Acerca da alternativa "B", o STF formulou novo entendimento no sentido de ser possível delegar, além do consentimento e fiscalização, a sanção de polícia a pessoas jurídicas de direito privado pertencentes a Administração Pública Indireta (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista). Ressalta-se, todavia, que devem estar presentes alguns requisitos, tais como:

    1) a delegação tem que ser feita por meio de lei;

    2) o capital social deve ser majoritariamente público (infere-se: EP e SEM);

    3) tem que ser atividade exclusivamente de serviço público, ou seja, não pode estar relacionado a atividade econômica; e

    4) deve ter atividade não concorrencial, ou seja, não deve concorrer com outro ente, seja da administração pública direta ou indireta.

  • DESATUALIZADA!!!

    Não obstante, o STF, recentemente, em repercussão geral, fixou o entendimento de que a SANÇÃO DE POLÍCIA É DELEGÁVEL, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime de não concorrência, ou seja, segundo o STF, a única fase do ciclo de poder de polícia que é absolutamente indelegável é a ordem de polícia (função legislativa). RE 633782, com repercussão geral reconhecida (tema 532) 23/10/2020

  • IMPORTANTÍSSIMO – DELEGAÇÃO DO PODER POLÍCIA A PESSOA DE DIREITO PRIVADO – STF – NOVO ENTENDIMENTO

     

    Cuidado! Existem 5 REQUISITOS.

    - Deve ser integrante da ADM INDIRETA

    - Deve ser por meio de LEI.

    - O Capital Social deve ser MAJORITAMENTE PÚBLICO

    - Deve prestar EXCLUSIVAMENTE serviço público de atuação própria do Estado.

    - Prestação em regime não concorrencial.

       

    Diante do exposto, a alternativa B se torna correta, pois é sim possível a delegação de SANÇÃO a SEM;

      

    ATENÇÃO: A PARTE DE ORDEM (LEGISLAÇÃO) continua com o Estado.

  • Se depender dos comentários dos professores desse Qconcursos eu tô ferrado.

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUANTO Á LETRA B:

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

    Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.

    Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

     

  • Compilando os comentários dos colegas a respeito do novo entendimento do STF (info 996, 2020), temos o seguinte a respeito da delegação do poder de polícia:

    Segundo a teoria do Ciclo de Polícia, o poder de polícia possui 4 fases ou ciclos:  

    1. Legislação ou ordem de polícia;  
    2. Consentimento de polícia;  
    3. Fiscalização de polícia; e  
    4. Sanção de polícia

    Delegação do poder de polícia a particulares: 

    STJ: entende que somente as fases de consentimento e fiscalização são delegáveis; 

    STF (Inf. 966, de 2020): o poder de polícia, inclusive a sanção de polícia, pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta (Empresas estatais), com exceção da fase de legislação ou ordem de polícia: 

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta (Empresas Estatais) de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”. 

    Obs. O entendimento acima do STF aplica-se apenas a PJ de direito privado integrante da Administração indireta que preste exclusivamente serviço público de atuação própria de Estado. Dessa forma, o entendimento do STJ continua aplicável a:

    • Empresas estatais que atuem no domínio econômico; 
    • Particulares delegatários de serviços públicos.

    Fonte: comentários dos colegas e site DOD.