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ID
4037209
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Maringá- PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos servidores públicos, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta a(s) correta(s).

I. A limitação da carga horária semanal, para servidores públicos profissionais de saúde que acumulam cargos, deve ser de 60 horas semanais.
II. O tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mista somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
III. É legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento grevista.

Alternativas
Comentários
  • I- A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. 1ª Turma. RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018. STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018. STJ. 2ª Turma. REsp 1.746.784-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018 (Info 632).

    II- Edição n. 76: Servidor Público – II

    3) O tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mista somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

    Obs.: não consegui encontrar o erro deste item

    III-Edição n. 76: Servidor Público – II

    1) É legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento grevista.

    Fonte: Jurisprudência em Teses

  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a contagem do tempo de serviço prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, na forma prevista no inciso V do art. 103 da Lei n. 8.112/90.

    http://www.conam.com.br/2018/07/05/decisao-tempo-de-servico-em-sociedade-de-economia-mista-somente-e-computado-para-aposentadoria-e-disponibilidade/

  • EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.  TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO AGIR ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. A regra constitucional vigente é a de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, e por isso o tempo de serviço nelas prestado pode ser considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade (art. 103 da Lei n.º 8.112/90). O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.

     

    (TRF4, APELREEX 5025067-21.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 20/03/2015)

  • II. O tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mista somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 

    O erro da II: CF: art 40 § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

  • R: LETRA C.

  • GABARITO: LETRA C

  • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EFEITO DE APOSENTADORIA

    TEMPO DE SERVIÇO - EFEITO DE DISPONIBILIDADE

  • I.             A limitação da carga horária semanal, para servidores públicos profissionais de saúde que acumulam cargos, deve ser de 60 horas semanais.

    O limite semanal de 60 horas para acúmulo de cargos públicos não se aplica aos profissionais da área de saúde, que só precisam comprovar a compatibilidade de horários. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que adequou seu entendimento à posição do Supremo Tribunal Federal.

  • Respeitando o caráter contributivo do regime, para fins de aposentadoria, deve-se levar em conta o tempo de contribuição de cada servidor (e não o tempo de serviço”):

    CF, art. 40, § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade

    Outro reflexo do caráter contributivo do regime próprio consiste na vedação à criação de tempo de contribuição fictício: CF, art. 40, § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

    Então, por exemplo, não poderia uma lei admitir que o tempo de exercício de advocacia, em que não houve contribuição, seja computado para fins de aposentadoria.

    Fonte: Estratégia concurso.

  • Servidores que trabalham em empresa pública ou sociedade de economia mista ( Banco do Brasil) que são nomeados em entes de direito público como autarquia, ou órgãos como TJ, PF não podem levar o tempo de "serviço" para esse novo cargo para fins de receber Adicional de tempo de Serviço (ATS), mas vale para Tempo de aposentadoria. Infelizmente (estou sofrendo com isso).

    Mas o ERRO da questão é a expressão tempo de "serviço" o correto é tempo de contribuição.

  • I- https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-632-STJ.pdf

  • Que eu me lembre, será admitido o desconto dos servidores que participarem de greve CONSIDERADA ILEGAL, senão, qual a aplicabilidade do direito à associação sindical???
  • De acordo com o vice-presidente da Amatra3, o Artigo 7º da Lei 7783/89 observa que a greve suspende o contrato de trabalho. Portanto, o empregador não é obrigado a pagar pelo período em que o funcionário não compareceu. Ainda de acordo com o juiz, posteriormente, por meio de acordo ou convenção coletiva, patrão e empregado podem estabelecer uma forma de compensação pelos dias parados, sem prejuízo no contracheque. Fonte: Estado de Minas
  • A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. Plenário. ARE 1246685, Rel. Min. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/03/2020. (Tema 1081 Repercussão Geral) STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937). STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018. STJ. 1ª Seção. REsp 1767955/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/03/2019 (Info 646).

  • Atualizando a redação do art. 40, §9º, da CF após a EC 103/2019:

    Art. 40 § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

    Art. 201, §§ 9º e 9º-A:

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

    § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.

  • O tempo de contribuição ......o para fins de aposentadoria,

    O tempo de serviço ........... para fins de disponibilidade

  • Olá pessoal!

    A questão cobra do candidato conhecimento sobre servidores públicos, pedindo para analisar assertivas e apontar quais se encontram corretas.

    Vejamos:

    I - ERRADA, o art. 37, inciso XVI, não estipula total de horas, somente estabelece a necessidade de existir compatibilidade de horários:

    "XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:        

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas";


    II - ERRADA, aqui o erro é dizer que o tempo de serviço pode ser computado para efeito de aposentadoria. No caso, o tempo de contribuição é para aposentadoria e o tempo de serviço é para fins de disponibilidade;

    III - CORRETA, conforme entendimento do STJ ( RMS 53623 RS):

    "2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga."


    Somente a III se encontra correta.

    Gabarito do Professor:  LETRA C.