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a) Edição n. 15: Concursos Públicos – III
1) A Administração atua com discricionariedade na escolha das regras do edital de concurso público, desde que observados os preceitos legais e constitucionais.
b) Edição n. 15: Concursos Públicos – III
2) A exoneração de servidor público em razão da anulação do concurso pressupõe a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
c) Edição n. 15: Concursos Públicos – III
5) A nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização.
d) Edição n. 15: Concursos Públicos – III
4) O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
e) Edição n. 15: Concursos Públicos – III
6) O servidor não tem direito à indenização por danos morais em face da anulação de concurso público eivado de vícios.
Fonte: Jurisprudência em Teses
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Correta: Letra A
Obs. da Letra B: (prescinde = dispensa)
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GABARITO LETRA A
A alternativa B está incorreta pelo fato de afirmar que "a exoneração de servidor público, em razão da anulação do concurso, prescinde (dispensa; não leva em conta) da observância do devido processo legal", quando, na verdade, é imprescindível (necessária; imperiosa) a observância do devido processo legal.
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GABARITO: LETRA A
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Olha que legal a letra C. Quer dizer então que se um concurso tem validade de até 4 anos para nomeação e o cara é nomeado depois de 9 anos, o mesmo não será indenizado?
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a) a Administração atua com discricionariedade na escolha das regras do edital de concurso público, desde que observados os preceitos legais e constitucionais.(Gabarito)
b) a exoneração de servidor público, em razão da anulação do concurso, prescinde (pressupõe) da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
c) a nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial (não)gera direito à indenização.
d)o Ministério Público só possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal. quando a conduta também envolver crime contra a administração pública.
letra de lei:O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal.
e)o servidor (não) tem direito à indenização por danos morais em face da anulação de concurso público eivado de vícios.
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ENTÃO COM ESSE JULGADO A LETRA E FICARIA CORERETA?
Estado responde subsidiariamente caso a prova do concurso público seja suspensa ou cancelada por indícios de fraude; a responsabilidade direta é da instituição organizadora O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude. STF. Plenário. RE 662405, Rel. Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 512) (Info 986 – clipping).
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Seguem os comentários sobre cada afirmativa:
a) Certo:
Não há reparos a serem feitos ao quanto afirmou a Banca neste item. De fato, uma vez sendo observados os parâmetros existentes em lei e na Constituição, a Administração dispõe de certa margem de liberdade para estabelecer as cláusulas que irão reger o concurso público, tratando-se, portanto, de competência discricionária.
b) Errado:
Por mais que o ato de exoneração de um servidor público não tenha caráter punitivo, é evidente que traz, em si, um aspecto restritivo de direitos, alvejando a esfera jurídica do servidor que é exonerado. Desta maneira, ao respectivo agente público deve ser franqueado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LIV e LV, da CRFB.
Aplica-se ao caso, inclusive, o entendimento sumulado pelo STF em seu verbete n.º 21: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido
sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua
capacidade."
Da jurisprudência mais recente do STF, colhem-se os seguintes julgados a este respeito:
"Como assentado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal
firmou-se no sentido de que a exoneração de servidor público, ainda que
em estágio probatório, deve ser precedida de procedimento
administrativo no qual lhe sejam garantidos a ampla defesa e o
contraditório, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido
processo legal." (AI 623.854, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 25-8-2009, DJE 200 de 23-10-2009)
"O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio
probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que
declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF." (RE 378.041, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 21-9-2004, DJ de 11-2-2005)
Logo, equivocada esta opção.
c) Errado:
Cuida-se de afirmativa manifestamente em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF quanto ao ponto, como se vê do seguinte julgado:
"DIREITO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. NÃO
CABIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 724.347-RG, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema 671), assentou entendimento de
que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão
judicial o servidor não faz jus à indenização
sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior,
salvo situação de arbitrariedade flagrante.
2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites
legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE-AgR 982025, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Sessão Virtual de 18 a 24.8.2017)
d) Errado:
A legitimidade ativa do Ministério Público, para a propositura de ação civil pública visando à nulidade de concurso público, não está condicionada à ocorrência de crime. No ponto, eis o seguinte precedente do STJ:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE MERITOCRACIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Concurso público é o principal instrumento de garantia do
sistema
de meritocracia na organização estatal, um dos pilares dorsais do
Estado Social de Direito brasileiro, condensado e concretizado na
Constituição Federal de 1988. Suas duas qualidades essenciais - ser
"concurso", o que implica genuína competição, sem cartas marcadas,
e
ser "público", no duplo sentido de certame transparente e de
controle amplo de sua integridade - impõem generoso reconhecimento
de legitimidade ad causam no acesso à justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a
legitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública
com objetivo de declarar a nulidade de concurso público realizado
sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da
acessibilidade e da moralidade.
3. Se o Parquet tem legitimidade para postular anulação de concurso
público, igualmente a possui para invalidar ato administrativo que
o
tiver anulado. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido."
(RESP 1362269, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 01/08/2013)
e) Errado:
De novo, trata-se de assertiva que destoa da compreensão firmada pelo STJ, como se vê do trecho de julgado abaixo:
"A orientação jurisprudencial do STJ estabelece que o servidor não
tem direito a indenização por danos morais em face da anulação de
concurso público eivado de vícios."
(AIRESP 1743413,
rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2019)
Gabarito do professor: A