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ID
4037218
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Maringá- PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Referente a Concurso Público para contratação de servidores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Edição n. 15: Concursos Públicos – III

    1) A Administração atua com discricionariedade na escolha das regras do edital de concurso público, desde que observados os preceitos legais e constitucionais.

    b) Edição n. 15: Concursos Públicos – III

    2) A exoneração de servidor público em razão da anulação do concurso pressupõe a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    c) Edição n. 15: Concursos Públicos – III

    5) A nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização.

    d) Edição n. 15: Concursos Públicos – III

    4) O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal.

    e) Edição n. 15: Concursos Públicos – III

    6) O servidor não tem direito à indenização por danos morais em face da anulação de concurso público eivado de vícios.

    Fonte: Jurisprudência em Teses

  • Correta: Letra A

    Obs. da Letra B: (prescinde = dispensa)

  • GABARITO LETRA A

    A alternativa B está incorreta pelo fato de afirmar que "a exoneração de servidor público, em razão da anulação do concurso, prescinde (dispensa; não leva em conta) da observância do devido processo legal", quando, na verdade, é imprescindível (necessária; imperiosa) a observância do devido processo legal.

  • GABARITO: LETRA A

  • Olha que legal a letra C. Quer dizer então que se um concurso tem validade de até 4 anos para nomeação e o cara é nomeado depois de 9 anos, o mesmo não será indenizado?
  • a) a Administração atua com discricionariedade na escolha das regras do edital de concurso público, desde que observados os preceitos legais e constitucionais.(Gabarito)

    b) a exoneração de servidor público, em razão da anulação do concurso, prescinde (pressupõe) da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    c) a nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial (não)gera direito à indenização.

    d)o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal. quando a conduta também envolver crime contra a administração pública.

    letra de lei:O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal.

    e)o servidor (não) tem direito à indenização por danos morais em face da anulação de concurso público eivado de vícios.

  • ENTÃO COM ESSE JULGADO A LETRA E FICARIA CORERETA?

    Estado responde subsidiariamente caso a prova do concurso público seja suspensa ou cancelada por indícios de fraude; a responsabilidade direta é da instituição organizadora O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude. STF. Plenário. RE 662405, Rel. Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 512) (Info 986 – clipping).

  • Seguem os comentários sobre cada afirmativa:

    a) Certo:

    Não há reparos a serem feitos ao quanto afirmou a Banca neste item. De fato, uma vez sendo observados os parâmetros existentes em lei e na Constituição, a Administração dispõe de certa margem de liberdade para estabelecer as cláusulas que irão reger o concurso público, tratando-se, portanto, de competência discricionária.

    b) Errado:

    Por mais que o ato de exoneração de um servidor público não tenha caráter punitivo, é evidente que traz, em si, um aspecto restritivo de direitos, alvejando a esfera jurídica do servidor que é exonerado. Desta maneira, ao respectivo agente público deve ser franqueado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 5º, LIV e LV, da CRFB.

    Aplica-se ao caso, inclusive, o entendimento sumulado pelo STF em seu verbete n.º 21: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade."

    Da jurisprudência mais recente do STF, colhem-se os seguintes julgados a este respeito:

    "Como assentado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a exoneração de servidor público, ainda que em estágio probatório, deve ser precedida de procedimento administrativo no qual lhe sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal." (AI 623.854, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 25-8-2009, DJE 200 de 23-10-2009)

    "O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF." (RE 378.041, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 21-9-2004, DJ de 11-2-2005)

    Logo, equivocada esta opção.

    c) Errado:

    Cuida-se de afirmativa manifestamente em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF quanto ao ponto, como se vê do seguinte julgado:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 724.347-RG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 671), assentou entendimento de que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
    (ARE-AgR 982025, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Sessão Virtual de 18 a 24.8.2017)

    d) Errado:

    A legitimidade ativa do Ministério Público, para a propositura de ação civil pública visando à nulidade de concurso público, não está condicionada à ocorrência de crime. No ponto, eis o seguinte precedente do STJ:

    "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE MERITOCRACIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Concurso público é o principal instrumento de garantia do sistema de meritocracia na organização estatal, um dos pilares dorsais do Estado Social de Direito brasileiro, condensado e concretizado na Constituição Federal de 1988. Suas duas qualidades essenciais - ser "concurso", o que implica genuína competição, sem cartas marcadas, e ser "público", no duplo sentido de certame transparente e de controle amplo de sua integridade - impõem generoso reconhecimento de legitimidade ad causam no acesso à justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a legitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública com objetivo de declarar a nulidade de concurso público realizado sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da acessibilidade e da moralidade. 3. Se o Parquet tem legitimidade para postular anulação de concurso público, igualmente a possui para invalidar ato administrativo que o tiver anulado. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido."
    (RESP 1362269, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 01/08/2013)

    e) Errado:

    De novo, trata-se de assertiva que destoa da compreensão firmada pelo STJ, como se vê do trecho de julgado abaixo:

    "A orientação jurisprudencial do STJ estabelece que o servidor não tem direito a indenização por danos morais em face da anulação de concurso público eivado de vícios."
    (AIRESP 1743413, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2019)


    Gabarito do professor: A