GABARITO: LETRA B
A) O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
B) São inconstitucionais, por violarem o art. 37, IX, da CF/88, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias. STF. Plenário. ADI 3662/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
C) O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou. [, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-4-2002, P, DJ de 31-10-2001.] = , rel. min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, 1ª T, DJE de 14-11-2012
D) LICITAÇÃO. CONTRATO. PREJUÍZOS SOFRIDOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. Trata-se de recurso em que se discute a aplicação da teoria da imprevisão de modo a propiciar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Primeiramente, o Min. Relator asseverou ser irrelevante o fato de o contrato ter sido firmado antes da vigência do novo Código Civil para a análise da mencionada teoria. Para o Min. Relator, não se mostra razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, como há muito afirma a jurisprudência deste Superior Tribunal. Não há como imputar as aludidas perdas a fatores imprevisíveis, já que decorrentes de má previsão das autoras, o que constitui álea ordinária, não suportável pela Administração e não autorizadora da teoria da imprevisão. Caso fosse permitida a revisão pretendida, estar-se-ia beneficiando as apeladas em detrimento das demais licitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerente com os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem de segurança em suas propostas, não apresentaram valor mais atraente. , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/4/2008.
E) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,"o aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo" (STJ, AgRg no AREsp 827.635/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2016).
Vejamos cada opção, individualmente:
a) Certo:
De fato, à luz do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, a Administração, em regra, não pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada. No ponto, confira-se:
"Art. 71 (...)
§ 1o A inadimplência do
contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere
à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis."
Analisando este preceito legal, o STF firmou compreensão no sentido de que, realmente, a Administração não pode ser automaticamente responsabilizada, em caráter solidário ou subsidiário, por dívidas trabalhistas de suas contratadas. Faz-se necessário, para tanto, demonstrar que o Poder Público foi desidioso em seu dever de bem fiscalizar a execução do contrato.
A matéria foi decidida no bojo do RE 760.931, com repercussão geral, no qual restou firmada a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao
Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei
nº 8.666/93."
b) Errado:
Não é verdade que a mera autorização legislativa genérica seja suficiente para autorizar a contratação temporária, com base no art. 37, IX, da CRFB/88. Acerca do tema, a jurisprudência do STF sedimentou-se no seguinte sentido:
"A contratação excepcional de servidores públicos sem prévia aprovação em
concurso público, em nome do princípio da continuidade do serviço
público, encontra-se restrita às hipóteses constitucionais que a
legitimam, de modo que são
inconstitucionais, por violação da cláusula do concurso público,
disposições de lei que não estabelecem prazo determinado para a
contratação ou dispõem de forma genérica e abrangente, não especificando
a contingência fática que evidencia a situação
emergencial. Precedentes: ADI 3.662, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário,
DJe de 24/5/2018; ADI 5.163, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de
18/5/2015; ADI 3.649, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 30/10/2014;
ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Plenário, DJe de 23/10/2009; ADI 3210, Rel. Min. Carlos Velloso,
Plenário, DJ 3/12/2004; ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Plenário, DJ de 2/4/2004."
c) Certo:
Cuida-se aqui de assertiva que se revela em conformidade com as disposições do art. 71, IX, X e §1º, da CRFB/88, que assim estabelecem:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a
decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
(...)
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente
pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas
cabíveis."
Da leitura destes preceitos constitucionais, percebe-se que, no caso de atos, o TCU dispõe de competência para determinar sua sustação. Em relação aos contratos, todavia, a Constituição atribui competência para a sustação ao Congresso Nacional, e não ao TC, consoante §1º acima transcrito.
É verdade, porém, que, mesmo não podendo sustar a execução dos contratos, o TCU pode, com base no inciso IX, determinar à autoridade administrativa
que promova a anulação de contrato e, se
for o caso, da licitação de que se originara, o que tem esteio na norma do inciso IX.
Neste sentido, é ler:
"Mandado de segurança. Ato do Tribunal de Contas da União. Competência
prevista no art. 71, IX, da Constituição Federal. Termo de sub-rogação e
rerratificação derivado de contrato de concessão anulado. Nulidade. Não
configuração de violação dos
princípios do contraditório e da ampla defesa. Segurança denegada.
1. De acordo com a jurisprudência do STF, 'o Tribunal de Contas da
União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos
administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para
determinar à autoridade administrativa que promova a
anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou'
(MS 23.550, redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário,
DJ de 31/10/01). Assim, perfeitamente legal a atuação da Corte de Contas
ao assinar prazo ao Ministério dos
Transportes para garantir o exato cumprimento da lei.
2. Contrato de concessão anulado em decorrência de vícios insanáveis
praticados no procedimento licitatório. Atos que não podem ser
convalidados pela Administração Federal. Não pode subsistir sub-rogação
se o contrato do qual derivou é inexistente.
3. Não ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da
ampla defesa. A teor do art. 250, V, do RITCU, participaram do processo
tanto a entidade solicitante do exame de legalidade, neste caso a ANTT,
órgão competente para tanto, como a
empresa interessada, a impetrante (Ecovale S.A.).
4. Segurança denegada."
(MS 26.000, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, 16.10.2012)
d) Certo:
Desta vez, cuida-se de assertiva em estrita conformidade com a jurisprudência do STJ, como se extrai do precedente a seguir:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
ART. 18 DO CPC - LICITAÇÃO - CONTRATO - CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA -
PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO LICITANTE DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO -
INFLAÇÃO - PROPOSTA DO LICITANTE MAL CALCULADA - ÁLEA ORDINÁRIA, QUE
NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À ADMINISTRAÇÃO - TEORIA DA IMPREVISÃO -
NÃO-APLICAÇÃO - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
1. Questão do conhecimento do recurso especial resolvida em agravo
regimental, julgado na Segunda Turma, que, acolhendo o voto do
Relator, conheceu do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional, determinando fosse o caso incluído novamente em
pauta para a análise do mérito recursal, tendo em vista da
observância do princípio do devido processo legal e da ampla defesa.
2. Se o acórdão chegou à conclusão diversa da pretendida pelas
partes, e de forma fundamentada, nem por isso existe violação do
art. 535 do CPC.
3. Art. 18 do CPC. Litigância de má-fé. As razões recursais acabam
por confundir a multa por litigância de má-fé (art. 18, caput, CPC)
com a indenização em casos de prejuízos decorrentes da litigância de
má-fé (art. 18, § 2º, CPC). Mesmo tomando-se por base que os
recorrentes apontaram corretamente a violação do art. 18, § 2º do
CPC, impossível chegar à conclusão diversa da que o Tribunal local
chegou, sem reanalisar os pressupostos fático-probatórios dos autos,
pois a instância ordinária é soberana na análise da prova e afirmou
não existir o dano alegado para eventual indenização por litigância
de má-fé.
4. Teoria da Imprevisão. Alegada violação dos arts. 478, 479 e 480
do novo Código Civil. De início, cumpre asseverar ser irrelevante o
fato de que o contrato foi firmado antes da vigência do novo Código
Civil para a análise da Teoria da Imprevisão. Questões
principiológicas de que se valiam os intérpretes do próprio Código
Beviláqua.
5. Não se mostra razoável o entendimento de que a inflação possa ser
tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar
algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, como há muito
afirma a jurisprudência do STJ.
6. Não há como imputar as aludidas perdas a fatores imprevisíveis,
já que decorrentes de má previsão das autoras, o que constitui álea
ordinária não suportável pela Administração e não autorizadora da
Teoria da Imprevisão. Caso se permitisse a revisão pretendida,
estar-se-ia beneficiando as apeladas em detrimento dos demais
licitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerente
com os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem
de segurança em suas propostas, não apresentaram valor mais
atraente.
Recurso especial conhecido em parte e improvido."
(RESP 744446, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/05/2008)
e) Certo:
Por fim, uma vez mais, a Banca apoia-se corretamente na jurisprudência do STJ, consoante julgada a seguir colacionado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. DISSÍDIO
COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio
coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve
ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da
Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato administrativo. Precedentes do STJ.
3. Agravo Regimental não provido."
(AGARESP 827635 2015.03.06195-9, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA,
DJE DATA: 27/05/2016)
Gabarito do professor: B