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Gab. A - PODER DE POLÍCIA
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GABARITO: LETRA A
• Poder Vinculado • Poder Discricionário • Poder Hierárquico
• Poder Disciplinar • Poder Regulamentar • Poder de Polícia
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”
Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.
Extensão do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais” (Código Tributário Nacional, art. 78 segunda parte).
LIMITES DO PODER DE POLÍCIA
Necessidade – a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público;
Proporcionalidade/razoabilidade – é a relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;
Eficácia – a medida deve ser adequada para impedir o dano a interesse público. Para ser eficaz a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para executar as sua decisões, é o que se chama de auto-executoriedade.
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Falou em limitação de direito, interesse coletivo sobre o individual, bem comum, atividade fiscalizatória, interdição de estabelecimento, autoexecutoriedade, polícia administrativa, não poder fazer investigação de crimes, já liga o alerta para o poder de polícia.
Gabarito: A
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GABARITO: LETRA A
PODER DE POLÍCIA:
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Assertiva A
Isso caracteriza o poder de Polícia.
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A questão em tela verso sobre o poder de polícia. Podemos conceituá-lo da seguinte forma:
Poder de Polícia significa restringir, frenar, limitar a atuação do Particular em nome do Interesse Público. O Poder de Polícia é, pois a busca de um Bem-Estar Social. É a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade. É importante destacar que, via de regra, o poder de polícia é essencialmente discricionário. No entanto, em certos casos, este pode ser vinculado, e as normas legais podem aumentar ou reduzir essa discricionariedade.
Logo, depreende-se que, levando em consideração o poder de polícia da Administração Pública, esta, no exercício de suas finalidades, pode limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração a explicação acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "a".
GABARITO: LETRA "A".
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GABARITO: A
Art. 78 CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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GABARITO LETRA : A
Para Hely Lopes o poder deve ser utilizado normalmente, sem abuso, seguindo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública.
A utilização de maneira desproporcional do poder, o emprego da força, a violência, constitui formas abusivas do uso do poder, não sendo aceitas pelo Direito e nulas dos atos que as encerram. “O uso do poder é lícito e o abuso, sempre ilícito. Daí por que todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder” (MEIRELLES,2012).
Segundo MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO , “O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados” (DI PIETRO,2010), de modo em que o principal objetivo é o bem da coletividade.
MEIOS DE ATUAÇÃO
A doutrina divide os meios de atuação do poder de polícia em dois, são eles: poder de polícia originário e poder de polícia delegado.
Cabendo ressalvar que a doutrina em sua grande maioria não admite a delegação do poder de polícia segundo o doutrinador Marcelo Alexandrino (ALEXANDRINO,2007), pois o poder de império (ius imperii) é próprio e privativo do Poder Público.
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Cuida-se de questão de índole eminentemente conceitual, sendo que o conhecimento exigido diz respeito a um dos poderes administrativos, qual seja, o poder de polícia, o qual ostenta definição legal em estrita conformidade com o exposto no enunciado da questão.
A propósito, eis a norma do art. 78 do CTN:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos."
Desta maneira, por expressa subsunção à norma de regência da matéria, fica claro que a única opção correta repousa na letra A.
Gabarito do professor: A
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GABARITO: LETRA A
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PODER DE POLÍCIA - supremacia Geral
PODER DISCIPLINAR - supremacia Espefícia com quem tenha vínculo jurídico específico com a Adm. Púb.
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No âmbito legal, o conceito de poder de polícia é fornercido pelo art. 78 CTN.
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Essa banca tem uma tara por Poder de Polícia!
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Poderes Administrativos:
- Poder de Polícia: é poder do Estado de limitar, restringir ou condicionar o exercício de direitos e de propriedade em benefício do interesse público, não tira o direito mas condiciona ao bem estar coletivo.
Formas de expressar o poder de Polícia: Leis e atos normativos, atos de fiscalização, atos de sanção
- Poder Regulamentar: é o poder de expedir atos normativos /decretos para complementação da lei. de competência exclusiva do poder Executivo.
Tipos de Decretos:
Decreto Autônomos ou de Execução (art. 84, IV, CF/88); função detalhar o que foi previsto na lei.
Decretos autônomos ou independentes (art. 84, VI, CF/88), tem como função organização e funcionamento desde que não crie, extinga e ou aumente despesas. e não tem como função complementar a lei.
- Poder Disciplinar: é poder que a administração tem de punir internamente as infrações funcionais e dos particulares sujeito ao Estado por meio da relação especial (concessão e permissão - em razão da inexecução contratual)
- Poder Hierárquico: é poder que a administração tem de estabelecer hierarquia. é o pode de comandar, dar ordens, corrigir atos, avocar e delegar atribuições.
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PMPA 2021 #PERTENCEREI
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Quando a questão falar em atividades econômicas pode marcar Poder de Polícia
Rumo a PCPA
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GABARITO: A
Poderes administrativos
- Poder vinculado: Ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
- Poder discricionário: Quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Poder regulamentar: É a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando.
- Poder hierárquico: É a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
- Poder disciplinar: É definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
- Poder de polícia: É a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/
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Fala galera!!! Foco na missão. Uma hora tudo fará sentido, não desistam, é uma luta árdua e solitária, mas existem muita gente fazendo exatamente o que você está fazendo agora, ou seja, preparando-se. Força.
Vamos lá! A questão nos cobrou uma breve explanação sobre o Poder de Polícia. Vamos a um breve resumo.
- Atividade da administração pública que limita e condiciona interesse privados em detrimento do interesse público.
- Pagamento do poder de polícia é feita por taxa (espécie de tributo)
Atenção com isso. (DAC)
- discricionariedade
- autoexecutoriedade
- coercitibilidade
são atributos de tal poder...
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Discricionariedade:
Significa que, em regra, haverá algum espaço de atuação, atribuído por lei à autoridade competente, em se tratando do exercício do poder de polícia.
Ex: identificação dos melhores local e momento para a realização de uma dada fiscalização; escolha de horários em que o estacionamento de veículos é permitido num dado local; determinação da pena a ser imposta, dentre aquelas estabelecidas em lei, em vista do cometimento de uma dada infração administrativa, etc.
São atributos do poder de polícia
Discricionariedade
Coercibilidade e autoexecutoriedade
Levante os seus pés sedentos e recomece a andar.
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matei essa quando fala em limitar a liberdade. dentre as opções só pode ser de polícia.
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CTN
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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- Poder de polícia: É a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
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Expresso no l - CNT, art. 78 - Considera-se PODER DE POLÍCIA (...)
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KKKKKKK CONCORDO COM VC @DIEGO!
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
GABARITO A)