SóProvas


ID
4037227
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Maringá- PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No exercício de suas finalidades, a administração pública pode limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Isso caracteriza o poder

Alternativas
Comentários
  • Gab. A - PODER DE POLÍCIA

  • GABARITO: LETRA A

    • Poder Vinculado • Poder Discricionário • Poder Hierárquico

    • Poder Disciplinar • Poder Regulamentar • Poder de Polícia

    “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

    Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.

    Extensão do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais” (Código Tributário Nacional, art. 78 segunda parte).

    LIMITES DO PODER DE POLÍCIA

    Necessidade – a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público;

    Proporcionalidade/razoabilidade – é a relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;

    Eficácia – a medida deve ser adequada para impedir o dano a interesse público. Para ser eficaz a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para executar as sua decisões, é o que se chama de auto-executoriedade.

  • Falou em limitação de direito, interesse coletivo sobre o individual, bem comum, atividade fiscalizatória, interdição de estabelecimento, autoexecutoriedade, polícia administrativa, não poder fazer investigação de crimes, já liga o alerta para o poder de polícia.

    Gabarito: A

  • GABARITO: LETRA A

    PODER DE POLÍCIA:

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-​lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.

    O art. 78 do Código Tributário Nacional apre​senta a seguinte conceituação: “Considera​-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Assertiva A

    Isso caracteriza o poder de Polícia.

  • A questão em tela verso sobre o poder de polícia. Podemos conceituá-lo da seguinte forma:

    Poder de Polícia significa restringir, frenar, limitar a atuação do Particular em nome do Interesse Público. O Poder de Polícia é, pois a busca de um Bem-Estar Social. É a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade. É importante destacar que, via de regra, o poder de polícia é essencialmente discricionário. No entanto, em certos casos, este pode ser vinculado, e as normas legais podem aumentar ou reduzir essa discricionariedade.

    Logo, depreende-se que, levando em consideração o poder de polícia da Administração Pública, esta, no exercício de suas finalidades, pode limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração a explicação acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "a".

    GABARITO: LETRA "A".

  • GABARITO: A

    Art. 78 CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • GABARITO LETRA : A

    Para Hely Lopes o poder deve ser utilizado normalmente, sem abuso, seguindo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública.

    A utilização de maneira desproporcional do poder, o emprego da força, a violência, constitui formas abusivas do uso do poder, não sendo aceitas pelo Direito e nulas dos atos que as encerram. “O uso do poder é lícito e o abuso, sempre ilícito. Daí por que todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder” (MEIRELLES,2012).

    Segundo  MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO , “O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados” (DI PIETRO,2010), de modo em que o principal objetivo é o bem da coletividade.

    MEIOS DE ATUAÇÃO

    A doutrina divide os meios de atuação do poder de polícia em dois, são eles: poder de polícia originário e poder de polícia delegado.

    Cabendo ressalvar que a doutrina em sua grande maioria não admite a delegação do poder de polícia segundo o doutrinador Marcelo Alexandrino (ALEXANDRINO,2007), pois o poder de império (ius imperii) é próprio e privativo do Poder Público.

  • Cuida-se de questão de índole eminentemente conceitual, sendo que o conhecimento exigido diz respeito a um dos poderes administrativos, qual seja, o poder de polícia, o qual ostenta definição legal em estrita conformidade com o exposto no enunciado da questão.

    A propósito, eis a norma do art. 78 do CTN:

    "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

    Desta maneira, por expressa subsunção à norma de regência da matéria, fica claro que a única opção correta repousa na letra A.


    Gabarito do professor: A

  • GABARITO: LETRA A

  • PODER DE POLÍCIA - supremacia Geral

    PODER DISCIPLINAR - supremacia Espefícia com quem tenha vínculo jurídico específico com a Adm. Púb.

  • No âmbito legal, o conceito de poder de polícia é fornercido pelo art. 78 CTN.

  • Essa banca tem uma tara por Poder de Polícia!

  • Poderes Administrativos:

    • Poder de Polícia: é poder do Estado de limitar, restringir ou condicionar o exercício de direitos e de propriedade em benefício do interesse público, não tira o direito mas condiciona ao bem estar coletivo.

    Formas de expressar o poder de Polícia: Leis e atos normativos, atos de fiscalização, atos de sanção

    • Poder Regulamentar: é o poder de expedir atos normativos /decretos para complementação da lei. de competência exclusiva do poder Executivo.

    Tipos de Decretos:

    Decreto Autônomos ou de Execução (art. 84, IV, CF/88); função detalhar o que foi previsto na lei.

    Decretos autônomos ou independentes (art. 84, VI, CF/88), tem como função organização e funcionamento desde que não crie, extinga e ou aumente despesas. e não tem como função complementar a lei.

    • Poder Disciplinar: é poder que a administração tem de punir internamente as infrações funcionais e dos particulares sujeito ao Estado por meio da relação especial (concessão e permissão - em razão da inexecução contratual)
    • Poder Hierárquico: é poder que a administração tem de estabelecer hierarquia. é o pode de comandar, dar ordens, corrigir atos, avocar e delegar atribuições.
  • PMPA 2021 #PERTENCEREI

  • Quando a questão falar em atividades econômicas pode marcar Poder de Polícia

    Rumo a PCPA

  • GABARITO: A

    Poderes administrativos

    1. Poder vinculado: Ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
    2. Poder discricionário: Quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
    3. Poder regulamentar: É a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando.
    4. Poder hierárquico: É a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
    5. Poder disciplinar: É definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
    6. Poder de polícia: É a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/

  • Fala galera!!! Foco na missão. Uma hora tudo fará sentido, não desistam, é uma luta árdua e solitária, mas existem muita gente fazendo exatamente o que você está fazendo agora, ou seja, preparando-se. Força.

    Vamos lá! A questão nos cobrou uma breve explanação sobre o Poder de Polícia. Vamos a um breve resumo.

    • Atividade da administração pública que limita e condiciona interesse privados em detrimento do interesse público.
    • Pagamento do poder de polícia é feita por taxa (espécie de tributo)

    Atenção com isso. (DAC)

    • discricionariedade
    • autoexecutoriedade
    • coercitibilidade

    são atributos de tal poder...

  • Discricionariedade:

    Significa que, em regra, haverá algum espaço de atuação, atribuído por lei à autoridade competente, em se tratando do exercício do poder de polícia.

    Ex: identificação dos melhores local e momento para a realização de uma dada fiscalização; escolha de horários em que o estacionamento de veículos é permitido num dado local; determinação da pena a ser imposta, dentre aquelas estabelecidas em lei, em vista do cometimento de uma dada infração administrativa, etc.

    São atributos do poder de polícia

    Discricionariedade

    Coercibilidade e autoexecutoriedade

    Levante os seus pés sedentos e recomece a andar.

  • matei essa quando fala em limitar a liberdade. dentre as opções só pode ser de polícia.

  • CTN

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

    1. Poder de polícia: É a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

  • Expresso no l - CNT, art. 78 - Considera-se PODER DE POLÍCIA (...)

  • KKKKKKK CONCORDO COM VC @DIEGO!

    O art. 78 do Código Tributário Nacional apre​senta a seguinte conceituação: “Considera​-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    GABARITO A)