SóProvas


ID
4037242
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Maringá- PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os agentes públicos se dividem em quatro categoria. Assinale a alternativa que NÃO apresenta uma dessas categorias

Alternativas
Comentários
  • Classificação (Maria Sylvia Zanella Di Pietro).

    Agentes políticos: ideia ligada à de governo e à de função política. São aqueles que exercem atividades de governo através de mandato, para o qual são eleitos. Não basta o agente estar previsto na Constituição; deve exercer função de governo. Logo, entram aqui os Chefes do Executivo e seus auxiliares diretos e os Membros do Legislativo.

    Servidores Públicos: a mesma classificação do Hely em relação aos agentes administrativos. Logo, entram aqui os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores temporários

    Militares: Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 142, caput, e §3o, da Constituição) - e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42), com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

    Particulares em colaboração com o Poder Público:

    a) delegação do Poder Público, como se dá com os empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem serviços notariais e de registro (art. 236 da Constituição), os leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos; eles exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público. A remuneração que recebe não é paga pelos cofres públicos mas pelos terceiros usuários do serviço.

    b) requisição, nomeação ou designação para o exercício de funções públicas relevantes; é o que se dá com os jurados, os convocados para prestação de serviço militar obrigatório ou eleitoral, os comissários de menores, os integrantes de comissões, grupos de trabalho etc.; também não tem vínculo empregatício e, em geral, não recebem remuneração.

    c) gestores de negócios que, espontaneamente, assumem determinada função pública em momento de emergência, como epidemia, incêndio, enchente etc.

    Agentes honoríficos: classificação de Hely Lopes Meireles.

  • GABARITO: E)

    Classificação de Di Pietro:

    - Agentes políticos;

    - Servidores públicos (civis);

    - Militares;

    - Particulares em colaboração com o Poder Público.

    Alexandre Mazza e Hely Lopes Meirelles classificam os agentes honoríficos como particulares em colaboração com o poder público.

  • Resumo da questão: A Di Pietro também leva em consideração os honoríficos, só que ela acredita que estes fazem parte dos Agentes em Colaboração com o Poder Público.

  • Os agentes honoríficos são cidadãos chamados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado na prestação de serviços públicos específicos, em razão de suas condições cívicas, de suas honorabilidades ou de suas notórias capacidades profissionais.

    Não possuem qualquer vínculo profissional com o Poder Público, sendo apenas considerado funcionário público para fins penais, atuando sem remuneração, em regra.

    São exemplos de agentes honoríficos, os jurados, os mesários eleitorais, os comissários de menores, dentre outros.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/108927/quem-sao-os-agentes-honorificos-ariane-fucci-wady

  • Essa é a visão da doutrina moderna.

  • Resumo: Agentes honoríficos só recebem esse nome bonito.

    Agentes Honoríficos: não possuem qualquer vínculo funcional com o Estado. Possuem, geralmente, uma função gratuita e temporária, mas respondem penalmente pelo exercício arbitrário delas. Segundo a doutrina, colaboram com o Estado prestando serviços específicos em decorrência de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. Nessas condições, temos: mesários do TRE, jurados do Tribunal de Júri, membros de Conselhos Tutelares, dentre outros. São apenas considerados “funcionários públicos” para fins penais e usualmente atuam sem remuneração.

  • GAB: E

    Hely Lopes Meirelles, afirma que agentes públicos são todas as pessoas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente desempenham função de órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares. Podem, todavia, desempenhar função sem cargo. “Em qualquer hipótese, o cargo ou a função pertencem ao Estado, e não ao agente público” (sublinhei). Por esta razão, o Estado pode suprimir ou alterar cargos e funções sem nenhuma ofensa aos direitos de seus titulares (respeitado, escrevo, o direito adquirido). Consoante o autor, os agentes públicos integram cinco espécies: a) agentes políticos; b) agentes administrativos; c) agentes honoríficos; d) agentes delegados; e e) agentes credenciados. 

    Celso Antônio Bandeira de Mello, adotando sistematização de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, com alterações impostas pela Constituição da República de 1988 classifica os agentes públicos em: a) agentes políticos; b) agentes honoríficos; c) servidores estatais; e d) particulares em colaboração com o Poder Público. 

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, também qualifica, com as alterações introduzidas na Constituição de 1988, como quatro as categorias de agentes públicos: a) agentes políticos; b) servidores públicos; c) militares; e d) particulares em colaboração com o Poder Público.

     

    José dos Santos Carvalho Filho, alude a necessidade de se reconhecer agrupamentos que guardem entre si fator de semelhança. Agrupa os agentes públicos em a) agentes políticos; b) agentes particulares em colaboração; e c) servidores públicos. 

    Marçal Justen Filho, designa de agente estatal o órgão do Estado, submetido a regime jurídico genérico. Conforme o vínculo com o Estado, a natureza das funções desempenhadas, as condições para investidura, os direitos e os deveres, os agentes estatais se subdividem em a) agentes estatais sem vínculo jurídico formal; e 2) agentes estatais com vínculo jurídico formal. 

  • Tipo de questão que é roubada, e da até desânimo de tentar entender.

    Não sei como que esse tipo de coisa é considerada Doutrina. Se o título de DR. Mestre, sei lá, for razão pra qualquer besteira ser considerada doutrina, a gente ta lascado.

    Que questão pífia. E não é choro de perdedor, as estatísticas mostram isso.

    É o tipo de questão que quem estuda erra, e turistas acertam.

  • GABARITO: LETRA E

  • Vale dizer que para Hely Lopes particulares em colaboração com o poder público são sinônimos de agentes honoríficos ou delegados. São pessoas físicas que prestam serviços ao estado, sem vínculo, com ou sem remuneração.

  • Classificação de Di Pietro: ( PASM )

    - Particulares em colaboração com o Poder Público.

    - Agentes políticos;

    - Servidores públicos (civis);

    - Militares;

    Alexandre Mazza e Hely Lopes Meirelles classificam os agentes honoríficos como particulares em colaboração com o poder público.

  • A questão exige conhecimento acerca dos agente públicos e pede ao candidato que assinale o item incorreto, de acordo com a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Vejamos:

    a) agentes políticos.

    Correto. Os agentes políticos são espécies de agentes públicos. Neste sentido: "São, portanto, agentes políticos, no direito brasileiro, porque exercem típicas atividades de governo e exercem mandato, para o qual são eleitos, apenas os Chefes dos Poderes Executivos federal, estadual e municipal, os Ministros e Secretários de Estado, além de Senadores, Deputados e Vereadores."

    b) servidores públicos.

    Correto. Os servidores públicos são espécies de agentes públicos. Assim: "São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos."

    c) militares.

    Correto. Os militares são espécies de agentes públicos: "Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 142, caput, e § 3 o , da Constituição) – e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42), com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos."

    d) particulares em colaboração com o poder público.

    Correto. Os particulares em colaboração com o poder público são espécies de agentes públicos. "Nesta categoria entram as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração."

    e) agentes honoríficos.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Maria Sylvia entende que agentes honoríficos não integram em qualquer das categorias dos agentes públicos.

    Gabarito: E

    Fonte: DI PIETRO, 2017.

  • Bastante polêmico, por ser um posicionamento com divergências, mas  Maria Sylvia Zanella Di Pietro, n~çao considera os agentes honoríficos.

  • Agentes Honoríficos (Mesários, jurados...) ,são particulares em colaboração com o poder público, portanto, estão dentro da categoria de Particulares em colaboração com o poder público.

  • Aí você estuda um ano e meio e 99,9% dos professores dizemafirmam e reafirmam que honoríficos são agentes públicos, e vêm uma questão dessa e diz que não. Que m......
  • Agentes honoríficos ou designados: são todos aqueles que atuam em virtude de convocação efetivada pelo Poder público. Exercem munus público, tem obrigação de participar quando requisitados sob pena de sanção. Ex: jurados. Estão dentro da categoria "Particulares em colaboração com o Poder Público".

  • Exigir o que outros autores consideram é sacanagem, só pra fazer errar questão mesmo

  • Pow Maria Sylvia Zanella de Pietro porque tu não considera os agentes honoríficos como agentes públicos mermã? Você tá complicando a gente oh, pare com isso!!

  • Para cobrar esse tipo de questão a bibliografica deve ser explicitada no edital. Senão ela se torna nula de pleno direito.

  • dá vontade de chorar

  • Particulares em colaboração com o poder público/agentes por colaboração/agentes honoríficos, é tudo a mesma coisa.

  • Questao devia pelo menos a especie de Doutrina! se é a Moderna ou Clássica!

  • todo mundo considera agentes honoríficos, como agentes públicos , só essa mulher que não pelo amor de deus

  • Mesário que durante o serviço subtrai para si coisa alheia móvel é furto ou peculato?

  • errei e se cair de novo é perigoso erra também
  • Honorifico só se lasc@

    Não recebe nada, e na hora que comete crime ai sim é considerado agente publico! kk

  • Apenas os agentes honoríficos não aparecem na classificação da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, mas sim na classificação de Hely Lopes Meirelles.

  • segundo ela né? mais não é a doutrina dominante .