SóProvas


ID
4037245
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Maringá- PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico dos contratos administrativos instituído pela Lei de Licitações confere à Administração, em relação a eles, diversas prerrogativas, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

  • Redação do art. 79, Lei nº 8.666/93:

    Rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78.

  • Resposta C

    Artigo 58 da Lei 8.666/93, que trata das cláusulas exorbitantes.

  • Em 10/09/20 às 14:58, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 01/09/20 às 20:44, você respondeu a opção E.

    Você errou!

  • Gab: c

    Artigo 58 da Lei 8.666/93

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

  • Tinha que anular, incompleto nao é arrado, conforme o CESPE. Kkk

  • Ô luta!!! Casos de rescisão unilateral:

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    (...)

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; e

    (...)

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

  • Putz! Muito errado isso.

  • Não dá nem para levar a sério uma banca dessa. O ruim é para quem ainda não tem familiaridade com a lei e se depara com uma questão assim. Prejudica no entendimento ao resolver outras questões que abordem o mesmo artigo/assunto.

    >Rescindir unilateralmente é uma prerrogativa que só cabe a Administração. Ainda que os casos estejam especificados na lei, a não citação dessas hipóteses não invalida o item.

    Um parágrafo que acho importante sobre a alternativa E.

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior (rescisão unilateral) acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

    § 3  Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

  • GABARITO: LETRA C

  • Anotado pra AOCP incompleto é errado.

  • Cadê o comentário do professor?
  • Ontem perdi questões de constitucionais por estarem incompletas.

    Vamos criar calo, porque o padrão da banca (maldita) é esse.

  • Resposta incompleta, poderia ser o comando da questão!

  • concordo com o Nazareno Junior !

  • Meu véi, com essa banca o negócio é; s...f...d...

  • Na aula a Dra Thamires está narrando que pode haver rescisão unilateral por parte da Administração, no entanto o gabarito é esta a resposta correta. Não entendi.

  • Que banca ridícula. O fato da alternativa C estar incompleta não a torna errada, tendo em vista que não há mudança de sentido. Meu Deus. O que esperar da prova da PC/PA...

  • Meu Deus que questão é essa mesmo sendo o gabarito correto mais a a questão não esta errada segundo Hely Lopes de Meirelles A primeira, consubstanciada no  do art.  da Lei nº /93 diz respeito a razões de interesse público, fundadas e justificadas, sem falta do contratado, caso em que este fará jus a indenização pelos prejuízos comprovados que houver sofrido.

    A segunda, com fundamento no art. 80 da Lei das Licitações, refere que só poderá ocorrer a rescisão unilaterial por falta do contratado, nas hipóteses a que se reportam os artigos mencionados acima, acarretando, ainda, se o motivo houver sido o descumprimento de cláusulas contratuais, a imediata assunção do objeto, ocupação e utilização do local, instalações e equipamentos materiais e humanos necessários à continuidade da execução do contrato (a serem depois devolvidos com o cabível ressarcimento), execução da garantia contratual para ressarcimento da Adminsitração e dos valores de multas e indenizações cabíveis e, finalmente, retenção dos créditos do contratado até o limite dos prejuízos que haja causado à Administração[18].

  • Pergunto ao examinador:

    Nos contratos administrativos é cabível a rescisão unilateral pela adm?

    R: SIM!

    Então a letra C não é o gabarito porque não está errada, acéfalo.

  • Jesus..o que esperar da prova da PC/PA..

  • GABARITO: LETRA C

    A Administração Pública não pode rescindir unilateralmente qualquer tipo contrato, uma vez que as hipóteses de rescisão unilateral estão previstas no art. 78, incisos I, XII e XVII da Lei 8.666. Vejamos:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

  • O erro do item C da questão, dá ideia que a administração pode rescinde o contrato sem motivação.

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I – o não cumprimento de cláusulas contratuais,

    II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais,

    e outros.

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados

    nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

  • Eita essa AOCP

  • Acertei mas esta questao é passível de anulação.

  • A letra "C" tá errada porque não tem complementação, vejamos:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I – o não cumprimento de cláusulas contratuais,

    II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais,

    e outros.

  • A letra C não está errada, no máximo está incompleta...

    A questão perguntou:

    rescindi-los, unilateralmente?. Pode? Sim, nos casos do Art. 78 da Lei 8.666!

  • Questão sem pé nem cabeça.

  • Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1 do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

  • Dai-me paciência para o dia da prova da PCPa.

  • Que banca é essa?

    Lei 8.666/93:

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1 do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

  • Sem pé nem cabeça

  • Parecida com a questão (mesma banca)

    Cláusulas exorbitantes: são peculiaridades dos contratos administrativos que transcendem os ajustes de direito privado, o que traduz a superioridade do interesse público em face do particular.

    L.8666/93:

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    (Questão dada como errada pela redação incompleta)

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

  • A presente questão deve ser resolvida à luz do que estabelece o art. 58 da Lei 8.666/93, que ora reproduzo:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."

    Da leitura deste rol de prerrogativas (cláusulas exorbitantes), em cotejo com as opções fornecidas pela Banca, entendo que nenhum dos itens se mostra incorreto.

    A Banca, contudo, deu por equivocada a letra C, em que consta "rescindi-los, unilateralmente", de modo que, ao que tudo indica, o erro estaria no fato de não ter sido inserida a parte da norma que faz alusão aos casos em que a Administração pode rescindir os contratos de modo unilateral.

    Todavia, esta omissão, a meu sentir, não torna a assertiva equivocada, porquanto fato é que, dentre as cláusulas exorbitantes, insere-se aquela que lhe permitir rescindir os contratos unilateralmente. Nada há de equivocado em se assim afirmar.

    Do exposto, com o devido respeito, entendo se tratar de questão sem resposta, passível, pois, de anulação.


    Gabarito do professor: sem resposta

    Gabarito oficial: C