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ID
4037347
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca de mandado de segurança coletivo, analise as assertivas.

I - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes.
II - A entidade de classe tem legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
III - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual.
IV - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, exigindo-se que tal direito guarde vínculo com os fins próprios da entidade impetrante.

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • I - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes (CORRETA)

    Súmula 629, STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes".

    Obs: O inciso XXI, do art. 5º, CF/88, que diz: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente", NÃO SE APLICA AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (STF, RE 193.382. rel min. Carlos Velloso, DJe 20.9.1996).

    II - A entidade de classe tem legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. (CORRETA)

    Súmula 630, STF: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    III - A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. (CORRETA)

    "A letigimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual". (STF, RE 193.382. rel min. Carlos Velloso, DJe 20.9.1996).

    IV - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, exigindo-se que tal direito guarde vínculo com os fins próprios da entidade impetrante. (INCORRETA)

    "O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe". (RE 193.382, rel. min. Carlos Velloso, DJe 20.9.1996).

    Obs: No que diz respeito às organizações sindicais, entidades de classe e associações, estas necessitam demonstrar a existência de interesse de agir, consolidado na pertinência temática entre os direitos coletivos que pretendem defender em juízo e os seus objetivos sociais, fixados em seus atos constitutivos.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto referente ao mandado de segurança.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto, pois, conforme a súmula 629, do STF, a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes.

    Item II) Este item está correto, pois, conforme a súmula 630, do STF, a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Item III) Este item está correto, pois, conforme a nossa atual jurisprudência, a letigimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual [STF, RE 193.382. rel min. Carlos Velloso, DJe 20.9.1996].

    Item IV) Este item está incorreto, pois, conforme a nossa atual jurisprudência, o objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do mandado de segurança, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe" [RE 193.382, rel. min. Carlos Velloso, DJe 20.9.1996].

    GABARITO: LETRA "A".

  • Só um adendo:

    Quando atuam em MS as associações não precisam de autorização expressa dos membros.

    Já quando atuam em outras ações precisam.

    Bons estudos!

  • Substituição não se confunde com representação processual, em que esta exige-se a autorização expressa por parte do representado. A primeira é a utilizada no MS.

  • Alguma explicação razoável para o item IV?

  • Sobre a IV:

    O mandado de segurança coletivo impetrado por associação alcança os direitos de titularidade de seus associados, ainda que não guardem relação direta com os fins institucionais da entidade

    <<”O mandado de segurança coletivo impetrado por associação alcança os direitos de titularidade de seus associados, ainda que não guardem relação direta com os fins institucionais da entidade.”>> CERTO.

    Entendimento do STF:

    (...). A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX. II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. - R.E. conhecido e provido.

    [RE 193.382, rel. min. Carlos Velloso, P, j. 28-6-1996, DJ de 20-9-1996.]

  • I - CORRETA

    Súmula nº 629, do STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes" (grifei).

    II - CORRETA

    Súmula nº 630, do STF: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria" (grifei).

    III - CORRETA

    "A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX. II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. - R.E. conhecido e provido" (grifei).

    (STF, RE nº 193.382, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 28/06/1996, publicado em 20/09/1996).

    IV - INCORRETA

    "A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX. II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. - R.E. conhecido e provido" (grifei).

    (STF, RE nº 193.382, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 28/06/1996, publicado em 20/09/1996).

    Portanto, como apenas I-II-III estão corretas, o gabarito da questão é a alternativa A.

  • O item IV é, no mínimo, passível de discussão, pois o STJ tem firme jurisprudência restringindo a legitimidade das entidades às questões atreladas a suas finalidades. Vejam:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual os sindicatos não têm legitimidade para substituir seus filiados na hipótese de ações propostas para defender interesse diversos dos fins correlacionados à entidade sindical. III - No caso dos autos, observou-se que a finalidade do Sindicato é representar ativa e passivamente os servidores da Justiça, bem como prestar assistência jurídica aos sindicalizados, entretanto, os verdadeiros beneficiados com este mandamus sequer ingressaram na qualidade de servidores do Judiciário e, portanto, não são sindicalizados. Desse modo, o Recorrente não possui legitimidade para defender eventuais direitos de candidatos, porquanto tratam-se de interesses estranhos aos seus associados. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 49.958/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)

  • Lei do Mandado de Segurança

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    C'est la vie...

  • Vamos conferir cada um dos itens:

    - item I: correto, em conformidade o enunciado da Súmula nº 629 do STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”.

    - item II: correto, de acordo com o enunciado da Súmula nº 630 do STF: “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculado interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.

    - item III: correto, em razão do entendimento firmado pelo STF: “O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. (...) Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos” – ARE 778512, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12-11-2013;

    - item IV: incorreto, consoante jurisprudência da Suprema Corte: “O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe” – RE 193382 SP, Rel. Min. Carlos Velosso, DJ 29-09-1996.

    Assim, vamos assinalar a alternativa ‘a’, porque somente os itens I, II e III estão corretos.