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ID
4037350
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia o texto abaixo.

“Noutro dizer, se o objeto a ser interpretado – seja ele uma norma ou conjunto de normas – é algo que se considera racional por definição, então essa mesma racionalidade há de presidir o manejo dos princípios que regulam a sua interpretação. Em suma, tal como na aplicação dos princípios constitucionais, também aqui – e nisso vai certa desconfiança dos predicados demiúrgicos do legislador racional – tem plena vigência a ideia de um jogo concertado, de restrições e complementações recíprocas, entre os diversos cânones interpretativos eventualmente concorrentes, do qual resulta, ao fim e ao cabo, a sua mútua e necessária conciliação”.
(COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.)

Sobre os princípios da interpretação constitucional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    é correto afirmar:

    a) O princípio da correção funcional orienta que os intérpretes da Constituição não podem chegar a resultados que subvertam ou perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido, como é o caso da separação dos poderes, cuja observância é consubstancial à preservação do Estado de Direito.

  • O intérprete não pode, como resultado do seu trabalho, alterar a competência constitucionalmente atribuída ao órgão público. Para Friedrich Müller, ‘o critério de aferição da correção funcional afirma que a instância concretizadora não pode modificar a discussão constitucionalmente normatizada das funções nem pelo modo da concretização nem pelo resultado desta’.

    Por mais fundamentados que sejam os seus argumentos, o intérprete está impedido, por exemplo, de atribuir à União a competência que foi atribuída em favor do Estado-membro. No direito brasileiro, a definição das competências públicas é tarefa exclusiva da Constituição Federal.

    Logo, em observância ao princípio da correção funcional, o intérprete não pode subverter o esquema traçado pelo constituinte.

    Fonte: (FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. – 3ª ed. – São Paulo: Método, 2008. pp. 135/136)

    Fonte: Mege

    De acordo com o professor Marcelo Novelino, ele atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela.

    Em outras palavras, prescreve o referido princípio que ao intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal.

    Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 79.

    Fonte; LFG

  • a) Principio da Correção Funcional ou exatidão ou da justeza ou da conformidade, destaca que o interprete da CF, no caso do Brasil, o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito (LENZA, 2020, p. 179).

    b) Princípio da Unidade da Constituição rege que a CF deve ser interpretada sempre em sua globalidade, e assim, as antinomias serão afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um único sistema unitário de regras e princípios. Canotilho, destaca que este princípio obriga o intérprete a considerar a DF em sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar (LENZA, 2020, p. 178).

    c) Princípio da Concordância prática ou harmonização, parte da ideia de unidade da CF, e assim, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. Decorre da ideia que inexiste hierarquia entre princípios (LENZA, 2020, p. 179).

    d) Princípio do Efeito integrador, conforme ensina Canotilho, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vistas que favoreçam a integração politica e social e o reforço da unidade política. Não se assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade (conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos), antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradas (LENZA, 2020, p. 179).

    As respostas são citações do Direito Constitucional Esquematizado, de autoria do Pedro Lenza, ano 2020.

  • Ainda não consegui entender o erro da alternativa B.

    alguém poderia tentar explicar de outra forma?

  • O erro da alternativa B é dizer que existem conflitos REAIS entre normas constitucionais.

    Quando se fala em princípio da unidade deve-se ter em mente que o pressuposto dessa "unidade" é a existência de um sistema perfeito, que NÃO admite contradições reais.

    Segundo Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (6ª ed. 2011, pg. 107):

    "Convém ao interprete, a esse propósito, pressupor a racionalidade do constituinte, ao menos como ponto de partida metodológico da tarefa hermenêutica . Essa racionalidade - tomada como uma diretiva, mais do que como uma hipótese empírica - leva o aplicador a supor um ordenamento constitucional ótimo, ideal, que não entra em contradição consigo mesmo..."

  • Alguém poderia explicar melhor o erro da letra B?

  • gab A- a)   Princípio da justeza ou da conformidade funcional ou, ainda, da correção funcional:

     

    Esse princípio determina que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a uma conclusão que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte. Assim, este órgão não poderia alterar, pela interpretação, as competências estabelecidas pela Constituição para a União, por exemplo. É corolário do princípio da separação de poderes. Traduz a ideia de que a interpretação das normas constitucionais não pode subverter o esquema de organização funcional estabelecido na Constituição.

    sobre a B- O princípio da unidade da Constituição:

     

    Esse princípio determina que o texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. Ou, em outras palavras, não há antinomias reais no texto da Constituição; as antinomias são apenas aparentes. Segundo esse princípio, na interpretação deve-se considerar a Constituição como um todo, e não se interpretarem as normas de maneira isolada.

  • Princípio da correção funcional ou justeza

    (Canotilho) Impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional. O intérprete não pode, como resultado do seu trabalho, alterar a competência constitucionalmente atribuída ao órgão público.

    Princípio da unidade da constituição

    Tem como objetivo evitar conflitos entre suas próprias normas, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer superioridade entre elas.

    Principio da concordância prática ou harmonização

    Na hipótese de conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizando deve buscar a coexistência entre eles para evitar o sacrifício de um em relação ao outro.

    Princípio do efeito integrador

    Ele perfilha que como a Constituição Federal é o principal elemento de integração comunitária a sua interpretação deve ter como escopo a unidade política.

  • Alternativa A (correta)

    O princípio da correção funcional, da exatidão ou da justeza, exige que o intérprete da Constituição seja responsável por manter sua força normativa e leal ao seu texto, de modo que a sua interpretação não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema funcional/normativo idealizado pelo constituinte originário.

    Dessa forma, ao interpretar a Constituição, o intérprete, em outras palavras, deve respeitar o sistema de repartição de competências nela estabelecido e sua estrutura organizacional-funcional.

  • Para quem que, como eu, também ficou em dúvida entre as alternativas A e B:

    Alternativa A

    Correta. O princípio da justeza, também conhecido como princípio da conformidade, da exatidão ou da correção funcional, preconiza que o intérprete é o responsável por manter a força normativa da constituição e ser leal a ela. Entretanto, ao realizar o seu papel, não pode utilizar interpretação que modifique o esquema organizatório-funcional previsto no texto constitucional.

    Em termos mais simples, ao interpretar a Constituição, o intérprete deve respeitar o esquema de repartição de atribuições e competências normativamente previstos.

    Alternativa B

    Errada. Pelo princípio da unidade, a constituição deve, de fato, ser interpretada como um conjunto harmônico de regras e princípios, sendo percebida dentro de um sistema.

    Contudo, o Professor J. J. Gomes Canotilho defende que, para suavizar os chamados "espaços de tensão", devem ser encontradas soluções que harmonizem a antinomia aparente das normas constitucionais.

    Portanto, o erro da alternativa consiste em afirmar que o princípio da unidade se destina a orientar o conflito real de normas constitucionais (antinomia real).

    Bons estudos!

  • A letra B erra ao falar de conflitos REAIS.

    • Princípio da unidade: tensão abstrata entre duas normas. 

    • Princípio da harmonização/concordância prática: colisão de princípios/valores ou direitos em um caso concreto.

    Para conflitos reais: princípio da harmonização

  • Alternativa C - ERRADA

    "que adote a solução em que seja sacrificado apenas um dos direitos fundamentais em conflito"

    o citado princípio, é justamente o oposto do afirmado na alternativa, tem por objetivo na ponderação que não seja sacrificado nenhum dos direitos fundamentais.

  • A questão demanda conhecimento acerca dos métodos de intepretação constitucional.

    Analisemos as alternativas:

    A alternativa “A" está correta, uma vez que o princípio da correção funcional, também conhecido princípio da justeza ou da conformidade funcional, impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional, na qual se impõe que o interprete, quando analisa a constituição, não chegue a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário. 

    A alternativa “B" está incorreta, uma vez que não existem conflitos reais entre normas constitucionais. O princípio da unidade propõe justamente que a constituição é um todo integrado, no qual as anomias são apenas aparentes, devendo ser resolvidas por meio da ponderação, sem sacrifício de uma norma por outra. 

    A alternativa “C" está incorreta, pois o princípio da harmonização ou da concordância prática recomenda ao aplicador da Constituição que ao se deparar com situações de concorrência entre os bens ou valores protegidos pelos seus preceitos, adote a solução harmônica (como o próprio nome diz), trazendo a confluência das normas por meio da ponderação. 

    A alternativa “D" está incorreta, uma vez que o intérprete deverá, sempre que possível, buscar soluções que propiciem a integração social e a unidade política na aplicação da norma jurídica, com respeito ao pluralismo existente na sociedade. O erro está em dizer que se assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade. 
    Gabarito da questão: letra "A".
  • Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘a’. O princípio da correção funcional, também conhecido como princípio da conformidade funcional ou justeza, visa impedir que a interpretação constitucional se dê de modo a subverter, ou perturbar, o esquema organizatório funcional estabelecido pelo texto constitucional, sob pena de usurpação de competência. Vejamos agora o porquê de as demais assertivas estarem incorretas:

    - letra ‘b’: o princípio da unidade da Constituição prevê um caráter ordenado e sistematizado das disposições constitucionais, de modo que o texto constitucional é compreendido como um todo unitário e harmônico, desprovido de contradições reais; eventuais conflitos normativos serão sanados pela tarefa hermenêutica;

    - letra ‘c’: o princípio da harmonização ou concordância prática visa resolver eventuais conflitos entre as normas constitucionais diante de um caso concreto, otimizando a relação entre os bens constitucionalmente protegidos, sem que haja a negação de nenhum deles;

    - letra ‘d’: o princípio do efeito integrador dispõe que, quando da interpretação das normas constitucionais, deve-se buscar uma leitura que reforce o ideal de que a Constituição é um agrupamento normativo único, composto de normas conectadas, reafirmando a integração política e social planejada pela Carta Maior. 

  • > Princípio da Unidade - para se evitar contradições, a constituição deve ser interpretada de forma integrada (normas = princípios + regras), não de forma isolada

    > Princípio da Justeza/Conformidade/Correção Funcional - a interpretação deve ser limitada, não se alterando as repartições de atribuições e competências originalmente previstas

    > Princípio da Concordância Prática ou Harmonização - como não há hierarquia entre os princípios, num eventual conflito, evitar escolher um em detrimento do outro, mas, sim, ponderar a coexistência deles

    > Princípio Integrador - visa à integração política e social, mas nada se relaciona com uma concepção integracionista