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ID
4037362
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao processo legislativo de reforma constitucional, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
( ) O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir os atos praticados no processo de aprovação de emenda constitucional incompatível com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
( ) O processo de reforma da Constituição Estadual deve observar os requisitos estabelecidos na Constituição Federal, com relação ao rito legislativo para deliberação e aprovação de emendas constitucionais.
( ) A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • No tocante ao processo de reforma da Constituição estadual:

    "Processo de reforma da Constituição estadual. Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º). Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da assembleia legislativa. Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local (...).[, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-1997, P, DJ de 10-11-2006.]"

  • Emenda Constitucional

    A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada pelo presidente da República, por um terço dos deputados federais ou dos senadores ou por mais da metade das assembleias legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus componentes. Não podem ser apresentadas PECs para suprimir as chamadas cláusulas pétreas da Constituição (forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais). A PEC é discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso, e será aprovada se obtiver, na Câmara e no Senado, três quintos dos votos dos deputados (308) e dos senadores (49).

    Fonte: Agência Senado

  • (F) A matéria constante de proposta de EMENDA CONSTITUCIONAL rejeitada poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de LEI (ordinária ou complementar) rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    ATENÇÃO!

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar MEDIDAS PROVISÓRIAS, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente ao processo legislativo.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o inciso III, do artigo 60, da Constituição Federal, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Item II) Este item está correto, pois, conforme a nossa atual jurisprudência, o STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.] = MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014.

    Item III) Este item está certo, pois, conforme a nossa atual jurisprudência, o processo de reforma da Constituição Estadual deve obedecer aos requisitos estabelecidos na Constituição Federal referentes à alteração da Constituição Federal. Um requisito que deve ser obedecido, por exemplo, é o quórum necessário para a aprovação (3/5).

    Item IV) Este item está errado, pois, conforme o § 5º, do artigo 60, da Constituição Federal, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    GABARITO: LETRA "C".

  • Quanto ao item "III", marquei como errada pois o enunciado da questão pede "com relação ao rito legislativo". Quanto ao quórum não há o que se discutir, deve ser 3/5.

    Entretanto, ao contrário do Congresso Nacional que é bicameral e o rito exige aprovação por 3/5 nas DUAS casas do Congresso, as Assembleias Legislativas são Unicamerais. Marquei como errada porque não há (salvo equívoco de minha parte), tramitação da PEC em duas casas. Penso que a questão deveria trazer "quanto ao quórum" e não ao rito, que seria mais amplo e envolve também a tramitação nas casas. Não vejo como (sem me aprofundar no tema), como compatibilizar essa parte.

    MAS, posso estar totalmente errado, hehe.

    Enfim, não adianta discutir com a Banca. Errei e pronto. Se algum colega divergir ou quiser apontar o meu erro, fico imensamente grato.

    Bons estudos a todos! :)

  • § 5º, do artigo 60, da Constituição Federal, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    GABARITO: LETRA "C".

  • Tive o mesmo raciocínio do colega Guilherme Soares e errei a questão, porque pensei que não há o que se falar em "mesmo rito legislativo" para reforma tanto de Constituição Estadual, quanto da Constituição Federal, simplesmente porque as Assembleias estaduais são unicamerais e o Congresso Nacional é bicameral.. enfim, aqui é o lugar de chorar as pitangas". Na prova é onde o filho chora e a mãe não vê!

    Segue o baile!

  • Emenda à Constituição

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de 1/3 no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Limites circunstanciais 

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Votação / quórum 

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos3/5 dos votos dos respectivos membros.

    Promulgação 

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    Limites materiais ou cláusulas pétreas 

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • A questão exige o conhecimento doutrinário e jurisprudencial acerca das emendas constitucionais, uma das espécies normativas previstas no artigo 59 da Constituição Federal.



    A Constituição Federal é classificada como uma constituição rígida, ou seja, o processo de modificação dela é mais formal e solene quando comparado à modificação de uma norma infraconstitucional. O artigo 60, §2º, da Constituição Federal, por exemplo, aduz que a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.



    Outro aspecto que demonstra o viés de maior solenidade e formalidade envolve os legitimados para apresentar uma proposta de emenda, cuja previsão vem disposta no artigo 60, I, II e III, da Constituição Federal: um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Presidente da República; e mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.



    Uma forma de responder a questões nesse estilo é verificar qual ou quais alternativa(s) você tem plena certeza que esteja(m) correta(s) ou errada(s) e, em seguida, eliminar as opções de respostas que não se coadunam. Caso o item I esteja correto, seria possível eliminar as alternativas "B" e "D".


    Passemos a analisar os itens.


    O item I está correto, pois se coaduna ao disposto no artigo 60, III, da Constituição Federal, que aduz justamente que ela poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


    Assim, pelo fato de esse item estar correto, é possível eliminar as alternativas "B" e "D".


    O item II está correto, pois se coaduna ao entendimento do STF. Aludida Corte admite a legitimidade do parlamentar para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Eis o entendimento do STF:


    "CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES. I. - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. II. - Precedentes do MS 20.257/DF">STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves ;(leading case) (RTJ 99/1031) MS 20.452/DF, Ministro Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Ministro Celso de Mello," D.J. "de 15.9.2003; MS 24.593/DF, Ministro Maurício Corrêa," D.J. "de 08.8.2003; MS 24.576/DF, Ministra Ellen Gracie," D.J. "de 12.9.2003; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso," D.J. " de 12.9.2003. III. - Agravo não provido. (STF - MS-AgR: 24667 DF, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 04/12/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 23-04-2004 PP-00008 EMENT VOL-02148-04 PP-00714)"


    O item III está correto, pois muito embora os Estados não sejam bicamerais, o rito procedimental para a aprovação de emendas à Constituição Estadual segue a mesma lógica do processo legislativo federal para as Emendas à Constituição Federal. Eis o entendimento do STF:


    "Processo de reforma da Constituição estadual. Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º). Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da assembleia legislativa. Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local (...). [ADI 486, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-1997, P, DJ de 10-11-2006.]"


    Pelo fato de o item em análise estar correto, é possível eliminar a alternativa "A".


    O item IV está errado, pois contraria o disposto no artigo 60, §5º, da Constituição Federal, que dispõe que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Importante não fazer confusão com a previsão do artigo 67 da Constituição Federal, que dispõe que a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.


    A sequência correta é V-V-V-F.


    Gabarito: Letra "C".

  • I - VERDADEIRA

    Artigo 60, inciso III, da CRFB: "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...] III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros" (grifei).

    II - VERDADEIRA

    "O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo" (grifei).

    (STF, MS nº 24.667 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 04/12/2003, publicado em 23/04/2004; STF, MS nº 32.033, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/06/2013, publicado em 18/02/2014).

    III - VERDADEIRA

    O fato do processo de reforma da Constituição Estadual dever observar os requisitos estabelecidos na Constituição Federal, com relação ao rito legislativo para deliberação e aprovação de emendas constitucionais, traduz exigência do princípio da simetria.

    IV - FALSA

    Artigo 60, §5º, CRFB: "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...] § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa" (grifei).

    Portanto, como a sequência é V-V-V-F, o gabarito da questão é alternativa C.

  • Caros, sobre o item III, banstante comentado aqui, assevero que realmente está correto, mesmo quando se trata do rito, uma vez que a CF, em seu artigo 29, estabelece que: “o município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado”. Vejam que, apensar de ser unicameral, a votação tambem se dá em dois turnos, logo, quanto ao rito, o item III é perfeito. Espero ter colaborado com os pertinente comentários até aqui ventilados. Bons estudos !

  • O erro do item III = Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    Bons estudos!

  • Vejamos cada uma das afirmativas:

    - item I: verdadeiro, nos termos exatos do art. 60, III, CF/88;

    - item II: verdadeiro. “O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo" – MS AgR 24667 DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23-04-2004.

    - item III: verdadeiro. “Processo de reforma da Constituição estadual. Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, §1º a §5º). Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da assembleia legislativa. Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local” – ADI 486, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10-11-2006.

    - item IV: falso. “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa” – art. 60, §5º, CF/88.

    Nosso gabarito, portanto, está na alternativa ‘c’, pois todos os itens são verdadeiros, exceto o último.