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Gabarito: D.
Súmula 6, STF:
A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.
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Gostaria de saber o erro da letra C. Alguma boa alma pode me ajudar?
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Segundo o STF, no caso supracitado, aplica-se o princípio da especialidade, devendo ao TCU ser aplicada a regra do Decreto 20.910/1932, considerando-se o prazo prescricional de 5 anos e não a legislação civil.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (19), decidiu que o prazo para revisão da legalidade do ato da aposentadoria pelos tribunais de contas é de cinco anos, contados da data de chegada do ato de concessão do direito ao respectivo tribunal de contas. Por maioria de votos, o Supremo negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 636553, com repercussão geral reconhecida.
O colegiado definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.
O relator propôs, por analogia, a aplicação, aos casos de revisão de aposentadoria, do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932 para que o administrado acione a Fazenda Pública. “Se o administrado tem o prazo de cinco anos para buscar qualquer direito contra a Fazenda Pública, também podemos considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo, teria o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado”, explicou.
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GAB. D
A Após o registro do ato de concessão de aposentadoria de servidor público pelo Tribunal de Contas, não é admitida revisão pelo Poder Executivo que emanou o ato, ressalvada a competência revisora do Poder Judiciário. INCORRETA
A revisão do julgamento, pelo Tribunal de Contas, é possível em face de ilegalidade manifesta. Só lhe é vedado alterar unilateralmente o ato sujeito a registro e já registrado. Cabe-lhe apenas invalidar o registro e comunicar à Administração competente para que reveja igualmente seu procedimento.
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B O ato de aposentadoria de servidor público é considerado pelo Supremo Tribunal Federal como ato composto, emanado da vontade única do órgão executivo, sendo apenas ratificado pelo Tribunal de Contas. INCORRETA
A Corte Especial do STJ confirmou a orientação de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício.
C O direito da Administração de anular aposentadoria de servidor público, após a publicação do acórdão do Tribunal de Contas que registrou o ato concessivo, decai no prazo previsto na legislação civil. INCORRETA
Preceitua o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 possuir, a Administração, prazo decadencial de 5 (cinco) anos para anular atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
D A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria de servidor público não produz efeitos antes de aprovada pelo Tribunal de Contas, ressalvada a competência revisora do Poder Judiciário. CORRETA
Súmula STF Nº 6.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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Lei 9.784/99. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Súmula 633 STJ: A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. (SÚMULA 633, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)