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ID
4037374
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que a fiscalização de trânsito é atividade que expressa o poder de polícia conferido à Administração Pública, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).

    STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).

  • É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas

  • O STF entendeu que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas (STF, RE n. 658.570).

    Ou seja, mesmo não sendo órgão da segurança pública, as guardas municipais teriam poder de polícia, podendo fiscalizar o trânsito e impor multas, atividade que não se restringe às entidades policiais.

    Isso acontece inclusive porque o Código de Trânsito Brasileiro – CTB – teria atribuído competência comum a todos os entes da Federação para o exercício do poder de polícia.

    Fonte: PDF - Grancursos

  • Já vi um bocadinho de questão perguntando sobre essa atribuição.. é bom fixar!!!

    Gabarito C

  • essa pra mim é nova

  • INFO 793/STF: é constitucional a atribuição do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

  • Já errei questão com esse tema sobre as Guardas Municipais...hoje não erro mais!

  • É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex.: multas de trânsito).

    STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (repercussão geral) (Info 793).

  • Gabarito da questão: alternativa C.

    Base constitucional: artigo 144, § 10, incisos I e II, CRFB.

    "Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

    [...]  

    § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

    I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

    II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei" (grifei).

    Jurisprudência:

    "É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas" (grifei).

    (STF, Plenário, RE nº 658.570/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6 de agosto de 2025 Informativo nº 793).

  • O STF entendeu que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas (STF, RE n. 658.570).

    GABARITO: C

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA C

    Segundo dispõe Nathalia Masson "Em agosto de 2015, no RE 658570-MG, o STF firmou uma importante tese em sede de repercussão geral sobre as guardas municipais: "É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas [ex: multas de trânsito]". Isso porque a fiscalização do trânsito, com a consequente aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar de modo ostensivo, constitui mero exercício de poder de polícia. Não há, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais como as guardas municipais".

    FONTE: MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 8º ed - Salvador: JusPODIVM, 2020.

  • Atire a primeira pedra quem nunca levou uma multa de um guarda municipal. kkkk

  • Alguém ai focado na PCRN e PC PARÁ ?! Se sim, deixa um joinha ai !

  • Tese firmada pelo STF em sede de repercussão geralÉ constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). STF. Plenário. RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).

    A lei municipal pode conferir às guardas municipais competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.  

  • Olá, pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento jurisprudencial sobre poder de polícia e fiscalização de trânsito.

    O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que é constitucional a atribuição às guardas municipais o exercício do poder de polícia no que se refere a fiscalização de trânsito, conforme R.E. n.658.570.

    GABARITO LETRA C.
  • Das poucas multas, por infrações de trânsito, que já recebi uma foi emitida pela GCM.

    Gabarito C.

    obs: estacionamento proibido.

  • Nosso gabarito está na letra ‘c’, em razão do entendimento firmado por nossa Suprema Corte. Vejamos: “Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014” – RE 658570 MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 06-08-2015.

  • eu inclusive já tomei uma multa de um guarda municipal kkk

  • GAB: LETRA C

    INFO 793/STF:  É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito).