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ID
4037377
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tema relativo às ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento em sentido

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III). 2. A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide. 3. Recurso especial desprovido. (STJ – Resp: 1089955-RJ 2008/0205464-4, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 03/11/2009, D.J.E. 24/11/2009)”.

  • tese fixada pelo stf em agosto de 2019:

    Tese

    A tese aprovada pela Corte é a seguinte: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”

     Recurso Extraordinário (RE) 1027633

    fonte: notícias do stf

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto de Responsabilidade Civil do Estado.

    A responsabilidade civil do Estado, via de regra, segue a Teoria do Risco Administrativo e, portanto, é objetiva em relação aos danos que causar a terceiros. Nesse tipo de responsabilidade - objetiva -, não é necessária a comprovação do dolo ou culpa, bastando, para que a caracterize, a comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade. Importa destacar, também, que existem causas de excludentes na responsabilidade objetiva.

    Ademais, cabe salientar que, em certos casos, a responsabilidade civil do Estado pode ser subjetiva, baseada na Teoria da Culpa do Serviço que também é conhecida pela Teoria da Culpa Anônima, pela Teoria da Falta do Serviço ou Teoria da Culpa Administrativa, ou integral, como no caso de danos nucleares (CF, Art. 21, XXIII, "d"). Quanto à Teoria Subjetiva, destaca-se que, além da comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade, deve-se comprovar também a comprovação do dolo ou culpa do agente causador do dano.

    Vale ressaltar que não é possível que o terceiro lesado ingresse com uma ação diretamente contra o agente causador do dano, devendo aquele ingressar com uma ação contra a pessoa jurídica (União e Autarquia, por exemplo) ao qual o agente causador do dano está vinculado. Após o ressarcimento do dano, se houver, a pessoa jurídica irá ingressar com uma ação, denominada ação de regresso, contra o agente causador do dano para que este ressarça a Administração Pública pelos prejuízos causados. Por fim, importa acrescentar que a ação de regresso segue a Teoria da Responsabilidade Subjetiva.

    Nesse sentido, cabe acrescentar que a ação de regresso é uma ação da qual o Estado dispõe para que este, após ressarcir os danos causados a terceiros, possa responsabilizar pessoalmente o agente público causador do dano, ou seja, é uma ação que envolve o Estado e o agente público. A ação regressiva baseia-se na ideia de responsabilidade subjetiva. Nesse tipo de responsabilidade - subjetiva -, além de ser necessária a comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade, deve haver a comprovação do dolo ou da culpa do agente.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com que foi explanado é a letra "d". Por o terceiro lesado não poder ingressar com uma ação diretamente contra o agente causador do dano, conforme explanado anteriormente, o STJ fixou a seguinte tese: “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

    GABARITO: LETRA "D".

  • Duas observações sempre recorrentes:

    I) O STJ não é favorável a denunciação à lide de agente público

    II) Uma das facetas do princípio da impessoalidade é justamente vedar a responsabilização direta do servidor.

    Bons estudos!

  • Trata-se da já consagrada Teoria da Dupla Garantia:

    O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.

    Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.

    STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006.

  • GABARITO: D)

    Discordo da resposta apontada pela banca.

    O STF segue a corrente segundo a qual não é possível a denunciação à lide do servidor, devendo o Estado manejar ação regressiva autônoma para exercer suas pretensões contra o agente. Já a posição majoritária no STJ é de que a denunciação à lide do agente público é possível, mas não é obrigatória. Contrariedade e não obrigatoriedade, no meu entender, não se confundem.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO PRATICADO POR MILITARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTS. 70, III E 76 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6o.), não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo. 2. Agravo regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp 63.018/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013)

  • Concordo com o comentário da Baby Yoda. O STJ diverge do STF à respeito da possibilidade de denunciação da lide nestes casos.
  • GAB. D

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

    Até mesmo que haveria uma demora no processo desnecessariamente.

  • Celso Antonio entende que é impossível a denunciação da lide pois afrontaria o art. 37,§6, CF, que garante maior celeridade. Deixaria de trabalhar com o elemento dolo e passaria para culpa. Fonte: aulas do Supremo TV

  • O servidor só é responsabilizado mediante ação de regresso. Nunca diretamente pelo lesado.

    • STF é inaplicável a denunciação a lide do agente.
    • STJ é aplicável a denunciação a lide do agente, desde que não atrase o processo.