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“(...) 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de 'serviços ou atividades essenciais' (Lei nº 7.783/1989, arts. 9º a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, 'a', da Lei nº 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4.Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste (...)" STF - RCL 21842 / RS
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GAB. A
Servidores estaduais ou municipais e estiver restrita a uma unidade da Federação (um único Estado) → respectivo Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).
Servidores federais e estiver restrita a uma única região da Justiça Federal (ex: greve dos servidores federais de PE, do CE, do RN e da PB) → respectivo TRF (neste exemplo, o TRF5) (por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/88).
Se a greve for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação → STJ (por aplicação analógica do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/88).
https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/compete-justica-comum-e-nao-justica-do.html#more
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Para a resolução correta da presente decisão, cumpre acionar o que restou decidido pelo STF, por ocasião do julgamento do MI 670, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, acerca da definição de competências para julgamento de dissídios de greve envolvendo servidores públicos. Confira-se:
"6.3. Até a devida disciplina
legislativa, devem-se definir as situações provisórias de
competência constitucional para a apreciação desses dissídios no
contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas
condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito
nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou
ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a
competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de
Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no
7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver
adstrita a uma única região da justiça federal, a competência
será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do
art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no
contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver
adstrita a uma unidade da federação, a competência será do
respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do
art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou
municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal
Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação,
conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou
federais."
(MI 670, Plenário, 25.10.2007, rel. Ministro GILMAR MENDES)
À luz desta orientação do STF, verifica-se como correta, tão somente, a letra A.
Gabarito do professor: A