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CTN Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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À luz do inciso I do art. 126, diz-se que a incapacidade civil – absoluta ou relativa – é de todo irrelevante para fins tributários. Os atos realizados por menores de 16 anos (e.g., o recém-nascido) – ou até por aqueles entre 16 e 18 anos –, pelos ébrios habituais, pelos toxicômanos, pelos pródigos, pelos excepcionais (sem desenvolvimento mental completo), pelos deficientes mentais e pelos surdos-mudos, quando estes não puderem exprimir sua vontade, se tiverem implicações tributárias, ensejarão infalivelmente o tributo (SABBAG, 2019, p. 360)
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Gabarito é letra C que está incorreta porque,
Embora a incapacidade civil não seja motivo para não pagar o tributo (artigo 126 I CTN), isso não confere capacidade ao incapaz para que dentro da relação jurídico-tributário ele possa exercer os direitos que lhe assistem sem a devida Assistência ou Representação, nos termos da lei civil.
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Cuidado pessoal, o gabarito é a alternativa INCORRETA, sendo claro que o incapaz não poderá exercer pessoalmente todos os direitos decorrentes do vínculo jurídico obrigacional, devendo ser representado pelos seus responsáveis quando absolutamente incapaz ou assistido quando relativamente incapaz, como exemplo, pensem em um recém nascido que recebe um imóvel por doação, ele será sujeito passivo do IPTU, porém não poderá agir pessoalmente para tentar um parcelamento por exemplo...
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Para mim esse 'desde que' da alternativa A deixa ela errada também. Alguém concorda?
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CTN Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.