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ID
4037422
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em vista das disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) aplicáveis aos advogados públicos, analise as afirmativas.

I - Ao advogado público, que deixar de cumprir decisão judicial, de natureza provisória ou final, poderá o juiz aplicar multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
II - O advogado público responde pela multa fixada pelo juiz, em virtude da inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
III - A percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos depende de regulamentação legal.
IV - Após expirado o prazo, o advogado público será intimado para devolver o processo no prazo de 3 (três) dias, sob pena de aplicação de multa, se for o caso, ao agente público responsável pelo ato.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    I - INCORRETA Ao advogado público, que deixar de cumprir decisão judicial, de natureza provisória ou final, poderá o juiz aplicar multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    Art. 77 § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    _______

    II - INCORRETA O advogado público responde pela multa fixada pelo juiz, em virtude da inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade disciplinar pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

     Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    _______

    III - CORRETA A percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos depende de regulamentação legal.

    Art. 85. § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

    _______

    IV - CORRETA Após expirado o prazo, o advogado público será intimado para devolver o processo no prazo de 3 (três) dias, sob pena de aplicação de multa, se for o caso, ao agente público responsável pelo ato.

    Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato

  • Advogado público/privado, membros da defensoria pública e do MP não respondem pela multa de 20% de ato atentatório a dignidade da justiça.

  • Lembrando que, de acordo com o STJ, também não respondem por litigância de má-fé.

    "A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público. Segundo a 4ª Turma, eles não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional."

  • 77 do CPC - O advogado publico não paga nada quanto ao ato atentatário (deixa de cumprir criando embaraços ou inova ilegalmente), mas responde perante os orgãos responsáveis.

    234 do CPC - O advogado publico paga multa quando deixa de devolver os autos após 3 dias.

      Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.

    § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

     Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • Cabe analisar cada uma das assertivas

    A assertiva I está INCORRETA.

    Não cabe imposição de multa a advogado, o qual responde perante a OAB.

    Diz o art. 77, §6º, do CPC:

    Art. 77 (...)

    § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.





    A assertiva II está INCORRETA.

    Novamente cabe evocar o art. 77, §6º, do CPC, e dizer que advogado não responde por multa, cabendo responder por seus equívocos perante a OAB.


    A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz o art. 85, §19º, do CPC

    Art. 85 (....)

    § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.





    Finalmente, a assertiva IV está CORRETA.

    Reproduz o art. 234, §§2º e 4º, do CPC:

    Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato





    Diante do exposto, cabe comentar a questão.

    LETRA A- INCORRETO. Somente as assertivas III e IV estão corretas

    LETRA B- CORRETO. Somente as assertivas III e IV estão corretas

    LETRA C- INCORRETO. Somente as assertivas III e IV estão corretas

    LETRA D- INCORRETO. Somente as assertivas III e IV estão corretas




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B



  • Tá bem mal feita essa questão, fica dúbio se ele tá falando da imputação ao advogado público ou ao ente...