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Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
LETRA C
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O IRDR será dirigido ao Presidente do Tribunal Local e será julgado pelo órgão indicado no regimento interno do tribunal, entre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência.
De acordo com o FPPC 343, o IRDR compete ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional, ou seja, tribunal local (necessariamente!).
Ademais, destaca-se que quando o incidente se originar de processo que tramita em primeira instância, o Tribunal fixará apenas a tese. Quando o incidente se originar de processo que tramita no tribunal, este fixará a tese e julgará, em concreto, o processo. (Ver artigo. , do ).
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Gabarito:"C"
A competência originária é dos Tribunais!
CPC, Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
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LEMBRANDO....
Ensinamentos do site Dizer O Direito:
(...) Desse modo, o IRDR é parecido sim com a sistemática do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. No entanto, no caso dos recursos repetitivos, exige-se que a questão já tenha chegado ao STJ ou STF por meio de recurso especial ou recurso extraordinário. O IRDR, por sua vez, pode ser instaurado antes de o tema chegar aos Tribunais Superiores. Conforme se extrai da exposição de motivos do CPC/2015, o novo instituto (IRDR) – que é inspirado no direito alemão – foi pensado para dotar os tribunais estaduais e tribunais regionais federais de um mecanismo semelhante àquele já existente nas cortes superiores relativamente aos recursos repetitivos.
Competência
Em regra, o IRDR será julgado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal. É possível, no entanto, que seja instaurado um IRDR diretamente no STJ nos casos de:
• competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); e de
• competência originária (art. 105, I, da CF/88).
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GAB. C
CPC: Art. 978
Órgão julgador - Indicado Regimento interno dentre aqueles responsáveis p/ uniformização jurisprudência tribunal.
Julga:
• o incidente,
• fixa tese e
tb julgará:
• o recurso,
• a remessa necessária ou o
• processo competência originária onde se originou o incidente.
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Base legal: artigo 977, caput, do CPC/2015.
"Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal" (grifei).
Dessa forma, a simples leitura do dispositivo permite concluir que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado (2º grau da Justiça Estadual) ou pelo Tribunal Regional Federal (2º grau da Justiça Federal) respectivo.
Portanto, o gabarito da questão é a alternativa C.
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Diz o art. 977
do CPC:
Art. 977. O
pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz
ou relator, por ofício;
II - pelas
partes, por petição;
III - pelo
Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo
único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à
demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
Cabe comentar as
alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. O julgamento do incidente compete ao Tribunal de segundo grau.
LETRA A-
INCORRETA. O julgamento do incidente compete ao Tribunal de segundo grau.
LETRA C- CORRETA.
O julgamento do incidente compete ao Tribunal de segundo grau.
LETRA A-
INCORRETA. O julgamento do incidente compete ao Tribunal de segundo grau.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INSTITUTO AFETO À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA (ESTADUAIS OU REGIONAIS FEDERAIS). INSTAURAÇÃO DIRETA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE RESTRITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS (ART. 976 DO CPC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. NÃO CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INSTITUTO.
1. O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
2. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC.
3. Quando a reclamação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não cabe a instauração do incidente de demandas repetitivas no Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido
(AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 10/09/2019)