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Gabarito: A
Art. 1.037, CPC/15 - Selecionados os recursos, o relator, no Tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
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Obs: não confundir com o artigo 982, inciso I, do CPC.
Admitido o incidente, o relator:
I- suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.
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Pessoal, compreendo que a alternativa certa esteja de acordo com a letra de lei, mas não consigo entender esse informativo abaixo ( é bem antigo) do STJ à luz do que dispõe o artigo 1037.
(Informativo 519).O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não implica, necessariamente, a suspensão de mandado de segurança em trâmite no STJ. Isso porque o que fica sobrestado são os recursos. Assim, eventual recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais fica sobrestado, mas não um mandado de segurança. Logo, o STJ poderá julgar normalmente o writ. STJ. 3ª Seção. MS 11044-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/3/2013
Alguém saberia dizer se essa interpretação restritiva é ainda adotada pela jurisprudência?
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GAB. A
Fonte: CPC/15
§1º do Art. 1.037.
Antes da decisão de Afetação: suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, coforme o caso;
Art. 1.037.... proferirá decisão de afetação, na qual:
(...)
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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Gabarito: LETRA (A)
O que é Afetação? É a decisão proferida pelo relator que, feita a seleção dos recursos paradigmas e preenchidos os demais requisitos do art. 1.036, caput, do CPC, identificará com precisão a questão jurídica a ser submetida a julgamento, determinando a suspensão do todos os processos que versem sobre a mesma questão, coletivos ou individuais, que tramitem em território nacional.
Do Julgamento dos Recursos Extraordinários e Especial Repetitivos - CPC
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no regimento interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação , na qual:
I- Identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II- determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
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Diz o art. 1037,
II, do CPC:
Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a
presença do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação , na qual:
I-
Identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II-
determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território
nacional.
Diante do
exposto, temos elementos para definir a questão.
Cabe comentar as
alternativas da questão.
LETRA A-
CORRETA. Reproduz o disposto no art. 1037, II, do CPC.
LETRA B-
INCORRETA. A suspensão se dá em todo território nacional.
LETRA C-
INCORRETA. A suspensão se dá em todo território nacional.
LETRA D-
INCORRETA. Não é sobrestamento tão somente dos recursos, mas sim do andamento
de todos os processos em território nacional.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Resposta: LETRA A
CPC - Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
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Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vicepresidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator.