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ID
4037443
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no Código Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Amigos, eu errei a questão, mas vou tentar justificar conforme minhas pesquisas.

    A) FALSA, pois o MP não precisa figurar como parte no processo, bastando que ocupe a posição de custus legis. Vejamos art. 50 do CC:

    "Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".

    *OBS: Esse artigo sofreu alteração pela lei 13.874/2019 - após a elaboração da questão - mas manteve basicamente a mesma essência.

    B) FALSA. O sobredito art. 50 explicita que a desconsideração da personalidade jurídica é condicionada a requerimento da parte ou do MP. Portanto, não há que se falar em iniciativa de ofício do magistrado.

    C) FALSA. O CC adota a Teoria Maior, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica é autorizada apenas diante de indícios de fraude ou abuso de direito (confusão patrimonial ou desvio de finalidade).

    Por outro lado, o regime consumerista adota a Teoria Menor, a partir da qual a mera insolvência da pessoa jurídica em prejuízo do credor autoriza o afastamento da sua autonomia patrimonial.

    Por fim, o regime tributário admite a desconsideração por atos praticados pelos sócios com excesso de poderes ou por infração de lei, contrato social e estatutos (art. 135, CTN).

    D) CORRETA. A responsabilidade do sócio minoritário, sem poder de gerência, deve ser afastada quando não evidenciada a sua participação nos fatos que ensejaram a aplicação do instituto da desconsideração. Se, contudo, houver indícios de que este concorreu para a prática fraudulenta ou auferiu vantagem econômica do fato, também sofrerá os efeitos da desconsideração. Neste sentido tem decidido o e. STJ, nos termos do seguinte julgado:

    "Para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles gerentes administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração" (STJ - 4ª turma. REsp 1.250.582/MG. Rel. Min. Luís Felipe Salomão. Julgamento em: 12/04/2016). 

  • No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no Código Civil, é correto afirmar:

    Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, os sócios podem responder pelos efeitos de certas obrigações, independentemente do exercício de gerência ou administração.

  • Veja que a lei da liberdade econômica consolidou o que já entendia a jurisprudência.

    A redação final do art. 50 do Código civil foi alterado, apenas preenchendo o final com "ou indiretamente pelo abuso".

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) De acordo com o art. 50 do CC, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber INTERVIR NO PROCESSO, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Portanto, ele não precisa ser parte no processo, bastando que intervenha nele. Incorreto;

    B) Conforme previsão do caput do art. 50 do CC, a desconsideração deve ser requerida pela parte ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Assim, ela não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Ressalte-se que o legislador pode excepcionar a regra, de maneira que seja possível ao juiz desconsiderar, de ofício, a personalidade jurídica. Foi o que ele fez no caput do art. 28 do CDC: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração". Incorreto;

    C) O art. 50 do CC exige a presença do desvio de finalidade ou da pela confusão patrimonial, enquanto, o CDC exige, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, no caput do art. 28, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Dispõe, ainda, o § 5° do art. 28 que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".

    O CTN, por sua vez, prevê a desconsideração da personalidade jurídica no art. 135: “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Portanto, nem o CDC e nem o CTN exigem a comprovação de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Incorreto;

    D) Em harmonia com o caput do art. 50 do CC, que não exige má administração, ao contrário do caput do art. 28 do CDC. Incorreto.





    Resposta: D 
  • A respeito da letra C não é pacífico na jurisprudência, o cabimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nas Execuções fiscais, desse modo, o colega fundamentou como possível com base no 135 do CTN,mas, na minha opinião, esse artigo não autoriza o IDPJ:

    Ademais, a 1ª Turma do STJ entende que é desnecessário o Incidente para redirecionar a Execução para os sócios da PJ:

    STJ afasta desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal

    Para a 1ª Turma não cabe o incidente se a Fazenda se basear nos artigos 134 e 135 do CTN

    Fonte: https://jotainfo.jusbrasil.com.br/noticias/678977703/stj-afasta-desconsideracao-da-personalidade-juridica-em-execucao-fiscal

    #estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

  • Alguém me ajuda?

    Enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil:

    7 – Art. 50. Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

  • No meu entendimento essa questão deve ser anulada, pois não está em consonância com o ordenamento, mesmo na época em foi criada a questão.

  • O Enunciado 7 da I JDC esclarece que "Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido." - Ou seja, se aplica a essas pessoas que tiveram conhecimento dos atos fraudulentos.

    O STJ, nessa decisão (STJ - 4ª turma. REsp 1.250.582/MG. Rel. Min. Luís Felipe Salomão. Julgamento em: 12/04/2016), compreende nesse mesmo sentido, de que a pessoa precisa ter sido conivente com o ato. O que foi acrescentado nessa decisão é que para que essa pessoa pode ter participado ou tido conhecimento independentemente de ocupar ato de gestão ou adm.

    O voto vencedor foi claro: "(...) pelos elementos constantes nos autos, é possível perceber que os sócios acima mencionados, apesar de não exercerem atos de gestão ou administração, tinham conhecimento de que a atividade por eles exercida não se tratava de compra e venda de avestruzes, mas sim de captação irregular de poupança popular, da qual se beneficiaram." Dessa forma, eles também foram afetados pela desconsideração da PJ, não simplesmente por ser parte da empresa, mas por ter contribuído com o fato.

    Fé em Deus!

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.